TJDFT - 0005165-44.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ELIAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ELIAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005165-44.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: PAULO ELIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA em desfavor de PAULO ELIAS DA SILVA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 32644657).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente declarou-se ciente (ID. 203760546).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68, haja vista que o objeto da presente lide é uma duplicata.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 13/11/2018 (ID. 32644657).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 13/11/2019, sendo o dia 14/11/2019 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 142 (cento e quarenta e dois) dias, seu termo final foi postergado para 04/04/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
-
17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:37
Indeferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 10:31
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 15:41
Decorrido prazo de PAULO ELIAS DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707237-69.2023.8.07.0001
Thiago Gomes de Freitas
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Machado Kos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 13:37
Processo nº 0718030-27.2024.8.07.0003
Delcor Tintas e Revestimentos LTDA
Ac de Souza - Eletrica e Hidraulica LTDA
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 18:38
Processo nº 0708014-93.2024.8.07.0009
Condominio Dubai Residencia e Lazer
Nilvan Cardoso de Assis
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:25
Processo nº 0703561-62.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Luciana Rodrigues da Silva
Advogado: Vanessa Roza de Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:17
Processo nº 0703561-62.2023.8.07.0018
Luciana Rodrigues da Silva
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Vanessa Roza de Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:37