TJDFT - 0709749-62.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PJe n.: 0709749-62.2022.8.07.0000 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.379/2019.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR FARMÁCIAS PRIVADAS EM CASO DE FALTA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
NORMA GERAL DE SAÚDE DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INSTITUIÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE.
INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MATÉRIA COMETIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INTERVENÇÃO NA DISCIPLINA CONTRATUAL DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
I.
A Lei Distrital 6.379/2019, ao assegurar “o acesso gratuito dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos e insumos não fornecidos por motivo de falta de disponibilidade em estoque nas unidades e estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal”, mediante “farmácias da rede privada de saúde localizadas no Distrito Federal e contratadas mediante licitação”, se apropria da competência da União para legislar sobre normas gerais de saúde, em dissonância com o que dispõem o artigo 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e os artigos 14 e 207, incisos II e XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
A política de fornecimento de medicamentos ou de assistência farmacêutica está compreendida na competência do Sistema Único de Saúde e assim não pode ser instituída ou modificada por lei local, sobretudo de iniciativa parlamentar, presente o disposto no artigo 198 da Constituição Federal e os artigos 6º, incisos I e VI, 9º, 19-M, inciso I, e 19-U da Lei 8.080/1990.
III.
Ao instituir novas atribuições para a Secretaria de Saúde, a Lei Distrital 6.379/2019 desafia o processo legislativo que deve observar a iniciativa do Governador do Distrito Federal, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito.
IV.
Lei de iniciativa parlamentar que intervém na organização e no funcionamento da Administração Pública vulnera o primado da separação dos poderes consagrado no artigo 53 e confisca competências materiais cometidas ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
V.
Lei que impõe às “farmácias da rede privada de saúde localizadas no Distrito Federal” a venda de medicamentos por valores previamente definidos supera o espaço regulatório do domínio econômico e ofende os primados da livre iniciativa e da livre concorrência consagrados nos artigos 2º, inciso IV, e 158, incisos IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
VI.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 6.379/2019, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Ficam as partes intimadas do acórdão n. 1855556 id 60560440 em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/02/2023 20:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2022 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 21:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/03/2022 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
30/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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