TJDFT - 0710089-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710089-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WADILENO HAMU REU: MATHEUS SANTANA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que firmou com o réu contrato de locação comercial, sendo ele o locador e o réu, o locatário.
Relata que o término do contrato ocorreu em 02/03/2024, tendo o réu entregue o imóvel e as chaves, porém sem os reparos necessários.
Aduz que ajuizou outra ação para cobrança de alugueis vencidos, tendo que arcar com honorários advocatícios.
Alega que teve prejuízos de R$ 869,00, para reparar o imóvel e, ainda, R$ 88,90, referentes aos honorários judiciais.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 969,80. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência integral do pedido do autor. 2.1.
Dos gastos correspondentes ao reparo do imóvel O autor juntou aos autos o contrato de locação firmado com o réu (ID 204974185), bem como comprovantes de pagamento supostamente referentes aos gastos com o reparo do imóvel (ID 204974188 e 204974189).
No entanto, intimado a apresentar os laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel, o autor não os juntou (art. 373, I, CPC).
Argumenta apenas que o contrato previa disposição de que “a loja se encontra com pintura nova e com todos os acessórios funcionando, devendo o mesmo entregar no final do Contrato no mesmo patamar.”, porém tal cláusula não substitui os referidos laudos, principalmente o de saída do imóvel, para fins de verificação da real situação na qual o imóvel foi entregue.
Note-se que não há nem ao menos uma foto nos autos a demonstrar os alegados danos.
Assim, inviável o acolhimento do pedido. 2.2.
Dos honorários advocatícios Quanto aos honorário advocatícios pretendidos pelo autor, esta Corte tem entendido pela impossibilidade de sua cobrança da parte vencida.
Isso porque o réu não seria parte do negócio jurídico celebrado entre o autor e seu advogado.
Ademais, essa prática poderia criar situações em que o vencido fosse responsável por honorários altíssimos sem que houvesse efetiva prova de seu pagamento, gerando ampla possibilidade de fraudes.
Neste sentido, vários precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
DANO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 2.
Não há interesse recursal na reforma de capítulos da Sentença que estão de acordo com a pretensão do apelante, como na hipótese. 3.
O valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 11.10.2021, DJe de 14.10.2021) 4.
Recurso adesivo dos autores não conhecido.
Recurso do réu conhecido e provido. (Acórdão 1852208, 07059017420218070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL – indenização por danos materiais – ex-síndico – má-gestão financeira do condomínio edilício - uso DESNECESSÁRIO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – irregularidade comprovada – dever de indenizar – honorários advocatícios contratuais – ressarcimento – impossibilidade – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
Ainda que se leve em conta o princípio da causalidade, não se afigura razoável impor à parte sucumbente que pague os serviços de profissional (renomado ou principiante) escolhido ao alvedrio de outrem, máxime quando tal despesa já está acobertada pelo artigo 20 do CPC. É dizer: o vencido não pode ser compelido a suportar os ônus de um contrato do qual sequer fez parte ou anuiu. 3. (...) 4.
Apelos conhecidos e não providos. (Acórdão n.808455, 20120110609236APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014.
Pág.: 179) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO PELA PARTE ADVERSA.
DESCABIMENTO. 1.
Os honorários advocatícios contratuais são da responsabilidade de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte ex adversa, independentemente do resultado da demanda. 2.
Apelação improvida. (Acórdão n.788466, 20130110620115APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 151) Mesmo entendimento é firme no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Tal entendimento é reforçado nos juizados especiais, em causas abaixo de 20 salários mínimos, como é o caso dos autos, porque o autor não estava nem mesmo obrigado a constituir advogado para a defesa de seus direitos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/09/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710089-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WADILENO HAMU REU: MATHEUS SANTANA LOPES DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710089-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WADILENO HAMU REU: MATHEUS SANTANA LOPES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar a data de vencimento do aluguel e a data em que houve o primeiro vencimento; b) juntar vistoria de entrada e de saída; c) juntar documento de identidade do autor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763923-02.2024.8.07.0016
Maria Alice Lopes Leda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Jose Pinheiro Leda Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:13
Processo nº 0714195-83.2024.8.07.0018
Paulo Roberto Vieira de Castro
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 19:21
Processo nº 0715032-35.2024.8.07.0020
Celio Quintino Ferreira
Cooperativa de Credito Integracao Rota D...
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:49
Processo nº 0706864-44.2024.8.07.0020
Claudinete dos Santos
Hosny Michel Coelho dos Santos
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 10:55
Processo nº 0729640-98.2024.8.07.0000
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Thais Leticia de Lucena Portes
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:38