TJDFT - 0706864-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:53
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:11
Expedição de Edital.
-
31/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDINETE DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706864-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINETE DOS SANTOS EXECUTADO: HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
17/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:48
Deferido o pedido de CLAUDINETE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*48-15 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
11/09/2024 16:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDINETE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na AVENIDA DAS CASTANHEIRAS, LOTE 1250, RESIDENCIAL ESTAÇÃO XVI, APT. 1001, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71.900-100 e, consequentemente, decretar o despejo da parte ré.
Ato contínuo, condeno as partes requeridas ao pagamento em favor da parte requerente da quantia de R$ 16.264,21 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) a título de alugueis, vencidos e não pagos no período dos meses de julho de 2023 a janeiro de 2024, tudo conforme descrito na planilha de ID 192051931, bem como R$ 223,79, referente ao ressarcimento das custas processuais recolhidas.
O valor da condenação, inerente às parcelas vencidas, deverá ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora e multa de 10% a partir da distribuição da ação, posto que a planilha já estava devidamente atualizada quando da propositura da ação.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de todos os encargos inerentes à locação, vencidos e não pagos no decorrer da ação (alugueis, taxas condominiais e IPTU) até a efetiva desocupação do imóvel, devendo esses consectários serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação era a termo (mora ex re).
Condeno a Parte Ré em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.
Com base no artigo 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/1991, expeça-se, imediatamente, mandado, intimando-se, pessoalmente (AR), a parte requerida para que, em até 30 (trinta) dias, desocupe, voluntariamente, o imóvel acima descrito, sob pena de expedição de mandado de despejo em seu desfavor.
Em caso de execução provisória do presente julgado, ou seja, de requerimento de expedição de mandado de despejo antes do trânsito em julgado da ação, fixo caução equivalente a 03 (três) vezes o valor mensal do aluguel, que no caso corresponde à importância de R$ 6.000,00 (3 X R$ 2.000,00 = R$ 6.000,00), o que faço na forma do artigo 64, caput, da Lei 8.245/1991.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvida a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Anote-se a revelia do réu.
Transitada em julgado e após transcorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Após, nada mais sendo requerido recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:53
Determinada a citação de HOSNY MICHEL COELHO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*35-87 (REU)
-
04/04/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763157-46.2024.8.07.0016
Marcio Rabelo Mota
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiza Peres Sabino Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:24
Processo nº 0729781-20.2024.8.07.0000
Soltec Engenharia LTDA
Celia Cardoso de Lucena
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:01
Processo nº 0763923-02.2024.8.07.0016
Maria Alice Lopes Leda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Jose Pinheiro Leda Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:13
Processo nº 0714195-83.2024.8.07.0018
Paulo Roberto Vieira de Castro
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 19:21
Processo nº 0715032-35.2024.8.07.0020
Celio Quintino Ferreira
Cooperativa de Credito Integracao Rota D...
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:49