TJDFT - 0715032-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715032-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO QUINTINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2025 21:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715032-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO QUINTINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos decorrentes de operações bancárias c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, a inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter realizado as operações bancárias descritas na inicial.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora nega a celebração do negócio jurídico em discussão, compete à instituição financeira prestadora do serviço demonstrar a existência da contratação negada pela parte requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes, fica o banco réu intimado, novamente, para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, notadamente a prova técnica.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:51
Outras decisões
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715032-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO QUINTINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:03
Outras decisões
-
20/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Outras decisões
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Outras decisões
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715032-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO QUINTINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 210990730, esclareço à parte autora que o aditamento à inicial deverá ser apresentado na íntegra, ou seja, deverá a parte juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação, inclusive, com recolhimento das custas complementares, se for o caso.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de não recebimento do aditamento. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:36
Outras decisões
-
16/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715032-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO QUINTINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, ao Cartório para desmarcar os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CELIO QUINTINO FERREIRA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRA RS/MG.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de estelionato e que seus dados foram utilizados indevidamente para celebração de empréstimo, no valor de R$ 28.050,00, com a instituição financeira requerida e, também, quatro transferências via PIX nos valores de R$ 2.300,00; R$ 5.000,00; R$ 5.100,00 e R$ 3.800,00 em nome de Celio Quintino Ferreira.
Por fim, requer “Seja concedida, LIMINARMENTE e inaudita altera pars, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA prevista no art. 303 do CPC para: a) suspender, imediatamente, todos os efeitos e atos provenientes de cobrança do contrato objeto de empréstimo realizado junto ao Banco SICRED, Agencia/Cooperativa 0244, na Conta Corrente nº 59944-1, no valor de R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinquenta reais), dividido em 58 parcelas de R$ 1.051,02 (mil e cinquenta e um reais e dois centavos) com vencimento previsto para 15/07/2023 a 15/04/2028 - por ser produto de fraude, declarando-se indevido qualquer desconto de fraudulenta parcela do empréstimo, bem como de cobrança, até a decisão final, sob pena de MULTA DIARIA DE R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA, PODENDO INCLUSIVE SER MAJORADA, ALÉM DE SER CONDENADO O RÉU A DEVOLVER EM DOBRO TODA E QUALQUER INDEVIDA PARCELA DESCONTADA E/OU COBRADA DO AUTOR; haja vista o eminente prejuízo econômico que o autor poderá sofrer; b) A concessão de tutela de urgência, determinando que o Réu se abstenha de negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final desta ação, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vejo presentes os requisitos acima elencados para o deferimento da tutela de urgência.
A resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos a respeito da ilegalidade do empréstimo celebrado com a parte ré, inclusive pelo fato de já ter se passado mais de um ano dos fatos narrados na petição inicial.
Isso porque o suposto empréstimo constituído por meios fraudulentos foi realizado em 16/05/2023.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE PERPETRADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Pedido prejudicado. 2.
A análise da existência de fraude ou vícios em contrato bancário depende da formação do contraditório e de dilação probatória, razão pela qual se mantém a decisão agravada que indefere tutela de urgência. 3.
Agravo desprovido. (Acórdão 1899490, 07219432620248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 3.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos das parcelas dos empréstimos nos contracheques do consumidor, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1875970, 07117461220248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715032-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO QUINTINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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