TJDFT - 0712672-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HAYLLEM SANTOS ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712672-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA HAYLLEM SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a entregar os seguintes produtos: "Eudora velvet exclusive 100ml, Combo SH+COND+MASC nutri ouro rosé, Siage shampoo Hair-plastia 250ml, Sachê combo siage Pro Cronology 3x7ml", no valor total de R$ 162,17 (id. 194768272, página 1); bem como a pagar a quantia de R$ 3000,00, a título de danos morais.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Sobre os fatos, a parte autora alega que é revendedora de cosméticos fabricados pela parte ré e que no dia 12/9/2023 solicitou os produtos supramencionados e pagou a quantia de R$ 162,17 por estes, os quais jamais foram entregues.
Salienta que sua conta perante a fornecedora dos insumos permaneceu bloqueada por duas semanas e que mesmo após diversas reclamações, a situação em comento não foi sanada.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os insumos não foram entregues, pois as diversas tentativas relacionadas ao frete destes não foram exitosas e que, por este motivo, os fundos despendidos pelos cosméticos foram objeto de ressarcimento em 9/2/2024.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela produzidos a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, verifica-se que os insumos adquiridos pela parte autora não foram entregues, o que corresponde a um fato incontroverso.
O problema – segundo narrado pela parte ré, sem impugnação específica da compradora – foi a dificuldade de entrega dos cosméticos pela transportadora (id. 201568611, páginas 1-3).
Desta maneira, o contrato foi extinto e as partes retornaram ao estado anterior (id. 201568608, página 1), antes mesmo da distribuição da ação (o que ocorreu em abril de 2024), sendo descabida a condenação da parte ré ao cumprimento da oferta, pois a relação jurídica estabelecida entre os litigantes (de revenda) não é de consumo.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HAYLLEM SANTOS ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HAYLLEM SANTOS ALBUQUERQUE em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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