TJDFT - 0720828-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0720828-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAICON ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAICON ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 199576831: No dia 24 de maio de 2024, por volta de 18h15, na QNL 24, Via 31 – Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, e 3 (três) porções de cocaína, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, também com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO/GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 19 (dezenove) porções, de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico.
As porções de maconha apreendidas e embaladas em plástico filme perfazem a massa líquida de 36,29g (trinta e seis gramas e vinte e nove centigramas) e as embaladas em saco ziplock perfazem a massa líquida de 34,62g (trinta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas), tudo conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 198070323).
Consta dos autos que uma guarnição da PMDF realizava patrulhamento de rotina no local dos fatos, quando avistou o denunciado parado na calçada em frente a uma residência, com objetos em mãos.
Em seguida, o denunciado se deslocou em direção a um motociclista, o qual estacionou próximo a ele.
Ao avistarem a viatura, o motociclista empreendeu fuga e o denunciado, imediatamente, mudou de direção e passou a andar mais rápido, contudo, foi alcançado.
Diante das fundadas suspeitas de ocorrência de crime, a equipe policial realizou a abordagem do denunciado.
Em revista pessoal, os policiais localizaram, nas mãos do denunciado, 2 (duas) porções de maconha, uma envolta em plástico filme e a outa em saquinho do tipo ziplock.
Ainda nas mãos do denunciado, os policiais encontraram 3 (três) porções de cocaína, além de R$80,00 (oitenta reais), sendo duas cédulas de R$20,00 (vinte reais) e quatro cédulas de R$10,00 (dez reais) No bolso do acusado, estava seu aparelho celular.
Em buscas na calçada em que o denunciado estava parado antes de se dirigir ao motociclista, os policiais encontraram, escondidas nas calhas do portão, 19 (dezenove) porções de maconha.
Das porções de maconha supramencionadas, havia 1 (uma) porção envolta em plástico filme e as demais estavam acondicionadas em saquinhos do tipo ziplock, idênticas às que foram encontradas nas mãos do denunciado.
A ilustre Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, id. 204782608.
A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2024, id. 204782458.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id. 230471095, foram ouvidas as testemunhas as CARLOS SEIXAS RODRIGUES e Em segredo de justiça.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 232781920, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, bem como decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa do acusado, por memoriais, id. 234001746, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o de porte de droga para consumo pessoal.
Em caso de condenação, pugna preponderância na fixação da pena e da eleição do regime inicial no aberto.
Pleiteia pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer da decisão em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 198070311; comunicação de ocorrência policial, id. 198070327; auto de apresentação e apreensão, id. 198070321; laudo preliminar de exame de substância, id. 198070323; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 232781921; relatório final da autoridade policial, id. 198070330; ata de audiência de custódia, id. 198102856; e folha de antecedentes penais, id. 198102856. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 198070311; comunicação de ocorrência policial, id. 198070327; auto de apresentação e apreensão, id. 198070321; laudo preliminar de exame de substância, id. 198070323; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 232781921; relatório final da autoridade policial, id. 198070330, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS SEIXAS RODRIGUES e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O exercício do direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao réu, não pode ser interpretado em seu desfavor, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
No entanto, esse silêncio também não obsta a formação da convicção do julgador, quando o conjunto probatório é sólido e coeso.
No caso concreto, a ausência de manifestação do acusado durante a instrução criminal foi suprida pela robustez do acervo probatório, especialmente os depoimentos prestados por dois policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que apontam, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, a omissão do réu ao se calar em juízo não gera presunção de inocência, tampouco impede o convencimento judicial, conforme reiterado pela jurisprudência pátria.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão do acusado e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial, CARLOS SEIXAS RODRIGUES, em Juízo, noticiou que por volta das 18h, em maio do ano anterior, durante patrulhamento ordinário na QNL 24, Via 31, em Taguatinga Norte, região já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, a equipe visualizou um indivíduo parado em frente a uma residência, quando um motociclista se aproximou.
No momento em que os suspeitos perceberam a presença da viatura, o motociclista fugiu imediatamente e o outro homem, identificado posteriormente como Maicon, tentou se afastar rapidamente, mudando de direção e acelerando o passo.
Diante da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem de Maicon, encontrando com ele três porções de cocaína e duas porções de maconha, acondicionadas em plástico filme e em sacos tipo ziplock, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em dinheiro fracionado.
Durante as buscas nas imediações, especificamente na calçada onde Maicon estava anteriormente, os policiais localizaram mais 19 (dezenove) porções de maconha escondidas na estrutura do portão da residência — sendo uma embalada em plástico filme e as demais em ziplock, idênticas às que estavam com o abordado.
Segundo o policial, a prática comum na região é esconder as drogas em pontos estratégicos para que traficantes retirem os entorpecentes e os entreguem aos usuários após o pedido.
Ao ser encaminhado à 12ª DP, Maicon não fez qualquer declaração sobre a droga encontrada, nem mesmo de forma informal.
Na delegacia, outra equipe policial que atuava na mesma localidade relatou que, por volta das 16h00, havia prendido um indivíduo conhecido como “Cirilo”, que estava acompanhado de outro homem que conseguiu fugir.
Posteriormente, essa equipe identificou Maicon como sendo a pessoa que havia se evadido.
Com o preso anterior, foram apreendidas drogas, dinheiro e um celular roubado.
Ademais, o celular de Maicon, apresentado na delegacia, não parava de receber mensagens de pessoas solicitando entorpecentes.
Questionado sobre o tempo entre a chegada da viatura e a abordagem, o policial afirmou não se lembrar precisamente, pois a equipe utiliza táticas de patrulhamento dinâmico com cortes de ruas.
Por fim, esclareceu que, embora tenham informado a Maicon que mais drogas haviam sido encontradas nas proximidades, não houve vinculação direta a ele naquele momento, e que toda a situação foi apresentada à autoridade policial para avaliação.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial, em Juízo, noticiou que durante patrulhamento na QNL 24, especificamente na Via 31, região notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas, a equipe avistou um motociclista parando em uma esquina.
Em seguida, um homem, posteriormente identificado como Maicon, aproximou-se da moto, momento em que ambos ainda não haviam notado a presença da viatura.
Assim que perceberam a chegada da polícia, o motociclista fugiu rapidamente e Maicon mudou de direção, apertando o passo em clara tentativa de evitar a abordagem.
Conforme explicou o policial, esse tipo de comportamento é típico do modo como o tráfico se desenvolve na localidade.
Ao se aproximarem de Maicon, os policiais visualizaram que ele segurava objetos nas mãos.
Durante a abordagem, encontraram um celular, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo duas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e quatro de R$ 10,00 (dez reais), três porções de cocaína já fracionadas para venda e duas porções maiores de maconha embaladas em plástico transparente.
Questionado sobre a droga, Maicon admitiu ser o proprietário, mas negou estar traficando naquele momento.
Considerando o modus operandi comum na região — esconder entorpecentes em grades, bueiros ou debaixo de objetos — os policiais realizaram uma varredura e localizaram mais porções de drogas embaladas de forma idêntica àquelas encontradas com Maicon, escondidas em uma grade próxima ao local da abordagem, a cerca de quatro metros de distância, o equivalente à travessia de uma rua.
Kleiton afirmou que Maicon é conhecido na área e continua a frequentar o local.
Informou ainda que, após esse fato, Maicon foi novamente preso pela Polícia Civil por tráfico de drogas.
O policial declarou que, na delegacia, o celular de Maicon começou a receber diversas mensagens de pessoas solicitando entorpecentes, inclusive uma de um indivíduo identificado como Mateus Castro, o que foi demonstrado à autoridade policial com uma foto da tela do aparelho.
Segundo Kleiton, essa prática — aproximação de motociclista, entrega rápida e fuga — é comum na região e, embora não tenha ocorrido troca de objetos visível no momento da abordagem, o comportamento foi compatível com traficância.
Por fim, reforçou que a droga escondida foi localizada na grade da residência próxima aonde Maicon se encontrava antes de ser abordado, e que a apresentação dos fatos e objetos na delegacia foi feita com total transparência.
As declarações dos policiais militares Carlos Seixas e Kleiton Volveno foram prestadas em diferentes momentos processuais e revelam total convergência quanto à dinâmica dos fatos, localização das drogas e conduta do réu, sem contradições relevantes.
Ambos relataram que Maicon foi abordado após movimentação suspeita típica de traficância e que, com ele, foram encontradas porções de maconha e cocaína, além de dinheiro fracionado.
Destacaram, ainda, que nas imediações, especificamente na grade do portão em frente ao qual ele se encontrava, havia outras 19 (dezenove) porções de maconha, acondicionadas de forma idêntica à droga apreendida com o réu.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a palavra de policiais, quando harmônica, objetiva e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar um juízo condenatório, como se observa nos precedentes citados nas próprias alegações ministeriais.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta diante da clareza e objetividade das provas colhidas.
O auto de prisão em flagrante, os laudos periciais, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem demonstram com segurança a prática do tráfico.
Não há contradições substanciais que fragilizem a narrativa dos agentes públicos, tampouco indícios de que as drogas escondidas no portão não estivessem sob guarda do réu, sobretudo porque estavam acondicionadas de maneira idêntica às porções encontradas em suas mãos.
Adicionalmente, as mensagens recebidas em seu celular, enquanto já custodiado na delegacia, demonstram que o acusado mantinha vínculo direto com o comércio ilícito de entorpecentes.
Também não merece acolhida a tese subsidiária de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a variedade das substâncias, o fracionamento típico para revenda, o local da apreensão (conhecido ponto de tráfico), o valor em espécie fracionado e a forma como os entorpecentes estavam armazenados evidenciam, de modo inequívoco, o fim de difusão ilícita.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga, tornando inaplicável o redimensionamento da tipicidade penal pretendido pela defesa.
A autoria delitiva de Maicon Alexandre é inequívoca.
O réu foi surpreendido portando porções de maconha e cocaína já fracionadas para venda, dinheiro em espécie compatível com o comércio de entorpecentes e, nas imediações, mais substâncias entorpecentes foram localizadas em esconderijo típico do tráfico.
As ações do réu de aproximação de motociclista, tentativa de evasão ao avistar a viatura e posse de itens típicos da traficância demonstram dolo e habitualidade.
A negativa genérica de envolvimento e a tentativa de descaracterizar o flagrante como porte para uso pessoal se mostram incompatíveis com a quantidade, diversidade, embalagem e circunstâncias da apreensão.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 232781921) que se tratava de: 19 (dezenove) porções de “maconha” com 34,62g (trinta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas); 02 (duas) porções de “maconha”, com 36,29g (trinta e seis gramas e vinte e nove centigramas); 03 (três) porções de “cocaína”, com 1,34g (um gramas e trinta e quatro centigramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram as condutas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MAICON ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO, nas penas do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 198082323; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se ausência de causas de aumento, aplicável, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena e com fundamento no artigo 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando a pena aplicada e a fixação do regime inicial aberto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Determino, para tanto, a expedição do competente alvará de soltura, caso ainda não tenha sido expedido, devendo o sentenciado ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se estiver preso por outro motivo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ressalva-se, contudo, que eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes descritas nos itens 1 a 3 do AAA nº 308/2024 de id. 198070321, determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto à quantia descrita no item 4 do AAA nº 308/2024 de id. 198070321, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
No que toca ao aparelho celular descrito no item 5 do AAA nº 308/2024 de id. 198070321, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referido aparelho não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 22:35
Juntada de ata
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27/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720828-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICON ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/03/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 12 de dezembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720828-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICON ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 10/12/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 22 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/06/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/05/2024 09:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2024 15:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 13:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/05/2024 13:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:29
Juntada de laudo
-
25/05/2024 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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