TJDFT - 0702505-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702505-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA SALES, ELAINE CRISTINA CAVALCANTI SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 208456910, no valor de R$ 1.067,85 (Um mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 189398399, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208762858.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:03
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702505-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA SALES, ELAINE CRISTINA CAVALCANTI SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/08/2024, o prazo para a PARTE REQUERENTE se manifestar sobre a certidão de ID 207307841 (requerer o cumprimento de sentença).
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 208456910, intimo a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 1.067,85), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:54:09.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA SALES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702505-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA SALES, ELAINE CRISTINA CAVALCANTI SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 204439229 transitou em julgado em 09/08/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
12/08/2024 20:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA SALES em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702505-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA SALES, ELAINE CRISTINA CAVALCANTI SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por THIAGO TEIXEIRA SALES e ELAINE CRISTINA CAVALCANTI SALES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatam os requerentes, em síntese, que adquiriram da requerida passagens aéreas para o voo 5137, de Crateús/CE a Fortaleza/CE, a ser realizado às 16h50min do dia 20/01/2024, com chegada prevista para as 18h10min do mesmo dia.
Narram que no dia da viagem foram surpreendidos, ao chegarem no aeroporto, com o cancelamento do voo contratado e que a requerida se negou a realocá-los em outro voo, de forma que realizaram a viagem de táxi, o que durou 08 horas.
Aduziram que, em razão da falha na prestação do serviço das requeridas, suportaram um dano material de R$ 1.000,00 com o transporte terrestre até o destino, bem como experimentaram dano moral.
Assim, pediram a condenação da parte requerida no valor de R$ 1.000,00, a título de dano material, bem como pagamento de R$ 20.000,00, a título de dando moral, para cada autor.
A ré AZUL, em contestação, alega que, por motivo relativo à alteração na malha aérea, teve que reacomodar os requerentes.
Aduz que não estão presentes os requisitos necessários para configuração de sua responsabilidade, pela ausência de conduta geradora do dano e, portanto, nexo causal.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente, em réplica (ID 196258383), impugnou as alegações das requeridas e reafirmou os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 196094074), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida AZUL atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Neste caso, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são: ação/omissão, nexo causal e dano.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
O artigo 21 da mesma norma impõe ao transportador o dever de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro no caso de atraso de voo por mais de quatro horas.
No caso dos autos, a empresa requerida não comprovou a oferta de alternativas de opção de voo, o que levou os requerentes, por conta própria, a se deslocarem de táxi até a cidade de destino de carro.
Com efeito, consoante a resolução citada, é obrigação da companhia aérea prestar toda assistência material necessária até o passageiro ser realocado em novo voo, o que não ocorreu na hipótese presente.
Dessa forma, o valor pago pela viagem terrestre deve ser restituído (R$ 1.000,00 – ID 189398407).
Não há pedido de devolução do valor pago pelas passagens, apesar de relatado não ter ocorrido o reembolso.
Presume-se, portanto, que o valor de R$1.000,00 é superior ao valor pago pelas passagens aéreas, sendo o valor de indenização por danos materiais.
Passo a análise do pedido de reparação moral.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pelos requerentes, decorrente do cancelamento, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
No caso concreto, embora se reconheça que o cancelamento do voo com necessidade de transporte via terrestre para reacomodação tenha trazido à requerente aborrecimentos e frustração, o conjunto probatório produzido não evidencia que a opção ensejou lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual e lhe impõe o dever de reparar danos materiais, o que lhe foi deferido no caso em exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso (20.01.2024, conforme ID 189398407) e acrescida de juros de mora a partir da citação (01/04/2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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