TJDFT - 0729434-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 16:59
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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23/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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23/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 10/09/2024.
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso ordinário
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 402, CPP.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I – A ação mandamental de Habeas Corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
II – O sistema do livre convencimento motivado confere ao Magistrado, destinatário final das provas, o poder de avaliar a necessidade e pertinência da realização das diligências solicitadas pelas partes, podendo indeferir, fundamentadamente, em juízo de conveniência e oportunidade, a produção das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
III – Na hipótese, não se evidencia constrangimento ilegal na decisão do Magistrado que, atento às circunstâncias fáticas narradas na denúncia, ponderou que o deferimento das diligências requeridas pela Defesa, durante a fase do art. 402 do CPP, não seria pertinente.
IV – Ordem denegada. -
24/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Denegado o Habeas Corpus a WALISSON LIMA ALVES - CPF: *73.***.*73-09 (PACIENTE)
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WALISSON LIMA ALVES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WALISSON LIMA ALVES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0729434-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA PACIENTE: WALISSON LIMA ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA, advogado constituído, inscrito na OAB/GO sob o nº 44.828, em favor de WALISSON LIMA ALVES, preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em apuração nos autos nº 0748413-62.2022.8.07.0001, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, que indeferiu, entre outros, pedido de perícia no celular que teria sido apreendido na posse do paciente quando de sua prisão preventiva.
O impetrante alega que a negativa de realização de perícia técnica no celular apreendido com o paciente e a não juntada integral das interceptações telefônicas comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a perícia no celular pode revelar informações cruciais para a Defesa, como mensagens de texto, registros de chamadas e dados de localização, que poderiam corroborar a versão dos fatos apresentada pelo paciente ou contestar diretamente a narrativa acusatória.
Sustenta que a negativa dessas diligências configura cerceamento de defesa, conforme disposto no artigo 564, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a nulidade ocorrerá pela omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”.
Aduz que a realização da perícia no celular e a juntada integral das interceptações são medidas essenciais para a Defesa do paciente, e sua omissão pode levar à nulidade processual.
Alega que a integralidade das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação é elemento crucial para a validação das provas apresentadas pela acusação.
Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Assim, a ausência de gravações completas compromete a veracidade e a integridade das provas, uma vez que impede a análise contextual das comunicações interceptadas.
Pontua que a omissão de partes das gravações pode constituir violação ao princípio da paridade de armas.
Sustenta que negar o acesso completo às gravações implica em tratamento desigual entre a Defesa e a acusação, ferindo gravemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a juntada integral das interceptações seria medida imprescindível para garantir a justiça e a equidade processual.
Afirma, igualmente, que o pedido de apresentação de organograma detalhado das interceptações telefônicas visa esclarecer a cadeia de custódia das provas e garantir a legalidade dos procedimentos adotados durante a investigação.
Informa que a Lei nº 12.965/2014, em seu artigo 10, § 3º, determina que a guarda e o acesso aos registros de comunicações devem observar rigorosos critérios de segurança e privacidade.
Portanto, um organograma detalhado é necessário para assegurar que todas as etapas da interceptação respeitaram os ditames legais.
Requer, com isso, liminarmente, a realização imediata da perícia técnica no celular apreendido na posse do paciente; a juntada aos autos de todas as gravações na integralidade das interceptações telefônicas realizadas durante o curso da investigação; e a juntada aos autos de organograma detalhado demonstrando o início das interceptações desde a apreensão dos aparelhos celulares na Comarca de Brazlândia/DF pela polícia militar, até a efetiva prisão do acusado.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 18:42:26.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
21/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/07/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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