TJDFT - 0715643-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:50
Homologada a Transação
-
15/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715643-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODOVALHO LUCAS REQUERIDO: EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS, NATAL RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:19
Deferido o pedido de RODOVALHO LUCAS - CPF: *10.***.*20-82 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707056-50.2023.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
White House Paes e Confeitaria LTDA
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 19:43
Processo nº 0711295-63.2024.8.07.0007
Joao Paulo de Castro Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:15
Processo nº 0701332-49.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Bruna Ribeiro Santana
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 08:28
Processo nº 0721656-54.2024.8.07.0003
Valdir Liolino de Miranda
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Carlos Joaquim de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:54
Processo nº 0715707-37.2024.8.07.0007
Camila Klein La Selva - Eireli - EPP
Erlandia Ramos de Lima Ferreira 46450025...
Advogado: Felipe Carneiro Moncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:42