TJDFT - 0711295-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:15
Processo Desarquivado
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07/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO MELO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO MELO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO MELO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgo, liminarmente, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, já que seu acolhimento implicaria violação ao disposto na Súmula 382, Tema 958 e Recurso Especial Repetitivo de nº 1.639.320/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do artigo 487, I, do CPC, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, dado não ter havido a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711295-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE CASTRO MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO PAULO DE CASTRO MELO promoveu ação revisional de contrato bancário em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., objetivando revisar cláusulas que entende abusivas constantes da Cédula de Crédito Bancário n. 24768781 (id 196855217), bem como a restituição do valor de R$2.415,70, e declaração para que o valor da parcela seja fixado em R$1.233,25.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem o autor, tampouco o réu, tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
E a cláusula de eleição de foro inserta na CCB 24768781 (cláusula 25ª - id 196855217) estipula o foro da circunscrição judiciária de Brasília ou, o da “comarca de emissão da cédula”, que, no caso, a agência em que foi realizado o contrato está situada em Águas Claras-DF.
Ademais, a relação jurídica subjacente à demanda é de consumo, e o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Com efeito, sendo a autoria do processo pertencente ao consumidor, se lhe permite a escolha do foro de eleição contratual.
Contudo, não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
No caso, a parte autora é domiciliada em Vicente Pires, como informado na inicial e no contrato em discussão (id 196855217).
Além disso, o réu tem domicílio em Brasília-DF.
Logo, como não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, há que se observar a regra de competência aplicável ao caso, devendo a ação ser processada no domicílio do autor, nos termos do art. 101, inciso I do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 07:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:07
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711295-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE CASTRO MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro ao autor a justiça gratuita, porquanto os contracheques apresentados indicam renda mensal superior a R$11.000,00 e, intimado a apresentar comprovantes de pagamento recentes, não cumpriu a determinação adequadamente.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO DE CASTRO MELO - CPF: *00.***.*08-31 (AUTOR).
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19/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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