TJDFT - 0721656-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIR LIOLINO DE MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721656-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR LIOLINO DE MIRANDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALDIR LIOLINO DE MIRANDA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 10 de junho de 2023, efetuou três vendas que totalizaram o valor de R$ 42.130,00 (quarenta e dois mil, cento e trinta centavos), porém, ao abater as taxas de administração, o valor a ser repassado seria de R$ 38.770,96 (trinta e oito mil, setecentos e setenta reais e noventa e seis centavos).
Alega que a ré, de forma unilateral, efetuou um bloqueio temporário para apurar as transações, contudo não devolveu a quantia.
Informa que ajuizou ação perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, distribuída sob o n. 0719211-97.2023.8.07.0003, para impugnar o bloqueio e reaver os valores.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a imediata transferência do valor bloqueado.
No mérito, requer a condenação da ré na devolução dos valores das vendas e indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cabe primeiramente verificar de ofício se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em consulta aos autos do processo nº 0719211-97.2023.8.07.0003, verifica-se que o acordão de id. 199626163 reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, inclusive constando na fundamentação do julgado que “os valores objeto da ação foram devidamente liberados pela recorrente, conforme extrato de movimentações da conta, não havendo o que se falar em fixação de dano material”.
O processo de n. 0719211-97.2023.8.07.0003 transitou em julgado no dia 10 de junho de 2024, conforme certidão de id. 199626179.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a questão referente à obrigação da requerida de devolver os valores bloqueados ao autor não pode ser novamente discutida, uma vez que está protegida pelo manto da coisa julgada material formado pelo acórdão proferido nos autos de n. 0719211-97.2023.8.07.0003, nos termos do art. 502, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão e intimação da parte requerida, posto que ainda não houve a citação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/07/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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