TJDFT - 0701332-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: BRUNA RIBEIRO SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 209411511).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 209411511 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:57
Homologada a Transação
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30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 05 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BRUNA RIBEIRO SANTANA (CPF: *42.***.*61-86) para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 83,55 (oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. aos 20 de agosto de 2024.
Eu, Karla Regina Luz Serra, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
20/08/2024 15:12
Expedição de Edital.
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20/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: BRUNA RIBEIRO SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por BANCO BRADESCO S/A contra BRUNA RIBEIRO SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Narra ser o autor ser executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA INFINITE PRIME final 6146 - 2752 e AMERICA EXPRESS, final 17815 - 22686, sendo que a requerida se encontra em débito, respectivamente, com as quantias de R$ 118.721,28 e R$ 61.431,83, totalizando R$ 180.153,11 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e onze centavos).
Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Junta documentos.
Citada, a requerida não apresentou resposta – ID. 198322633 e ID. 201345560.
Uma vez não apresentada contestação no prazo, foi decretada a revelia da requerida (ID. 201345564), tendo sido os autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelas partes, nos termos dos arts. 344 e 345 do novo CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte Autora pretende o pagamento da quantia de R$ 180.153,11 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e onze centavos) em razão da ausência de pagamento pela requerida das faturas dos cartões de crédito VISA INFINITE PRIME final 6146 – 2752, de junho/22 a novembro/23, e AMERICA EXPRESS, final 17815 - 22686, com relação ao período de dezembro/22 a novembro/23.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada em ID nº 183725038 e ID. 183725039.
As faturas e extratos apontando o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito e, ainda, com a indicação das operações realizadas, são documentos hábeis, in abstrato, a demonstrar a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir da operadora de cartão de crédito em ação de cobrança, bem como a existência de vínculo entre as partes.
Assim, entendo pela prescindibilidade da apresentação de contrato assinado entre as partes em caso de ajuizamento de ação de cobrança de dívida relativa à utilização de cartão de crédito, desde que apresentadas as respectivas faturas mensais e indicados os encargos incidentes sobre o débito em caso de eventual inadimplemento, o que ocorreu nos presentes autos.
Sobre a matéria em análise, já se manifestou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO DISPENSÁVEL.
REVELIA DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Os efeitos materiais da revelia impõem o reconhecimento como verdadeira da matéria fática lançada pelo autor na exordial (art. 344, CPC). 3.
O instrumento de contratação do cartão de crédito é dispensável para a cobrança de faturas inadimplidas quando o vínculo entre as partes nunca foi controvertido. 4.
As faturas mensais e a planilha de cálculo, com os encargos financeiros, são suficientes para conferir verossimilhança ao pleito de cobrança de dívida pela utilização de cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1847302, 07040385520228070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Suficientemente instruída a ação de cobrança com a prova da existência de relação jurídica entre as partes e da utilização de cartão de crédito pelo, a ausência de prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor conduz à procedência dos pedidos por ele formulados.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe à requerida fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não realizou.
Assim, tenho por comprovado que a Requerida deixou pendente o pagamento das faturas no montante de R$ 180.153,11 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e onze centavos).
No mais, por se tratar de dívida líquida com vencimento em termo certo, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o efetivo vencimento.
Contudo, verifico que o débito foi apresentado de forma atualizada – ID. 183725040, até 01/01/2024 e, por isso, os encargos de mora serão aplicados a partir de 02/01/2024 a fim de evitar bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 180.153,11 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e onze centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, tudo desde 02/01/2024.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:16
Decretada a revelia
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21/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO SANTANA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 14:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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19/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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20/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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16/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/01/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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