TJDFT - 0715707-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87 em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:38
Outras decisões
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13/08/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:19
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:45
Outras decisões
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24/04/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87 em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 16:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:35
Outras decisões
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09/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87 em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715707-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REQUERIDO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87 SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP propõe ação monitória em desfavor de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87, pedindo a condenação ao pagamento do valor de R$ 12.131,71, com base no instrumento particular de confissão de dívida colacionado ao id 203007021.
A ré foi citada em 28/7/2024 (AR de ID 206374671) e não apresentou embargos à monitória, conforme certidão de ID 209874816. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o instrumento particular de confissão de dívida colacionado ao id 203007021, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente à confissão de dívida reclamada pela autora, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 12.131,71 (doze mil, cento e trinta e um reais e setenta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação (28/7/2024 ), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87 em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715707-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REQUERIDO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por REQUERENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em desfavor de REQUERIDO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA *64.***.*25-87, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 12.131,71, com base no instrumento particular de confissão de dívida colacionado ao id 203007021.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:53
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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09/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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