TJDFT - 0715274-45.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação revisional ajuizada pela consumidora em face do Banco do Brasil, com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista supostamente incluído mediante venda casada em empréstimo firmado entre as partes.
A autora requereu, ainda, a repetição de indébito dos valores pagos e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários.
A autora interpôs apelação requerendo a procedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista vinculada ao empréstimo bancário, caracterizando abusividade contratual e, em caso positivo, se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio eletrônico, com registro de assinatura digital, sendo disponibilizada à autora a opção expressa de “continuar com seguro” e “continuar sem seguro”, de forma clara e destacada, demonstrando ausência de imposição unilateral. 4.
Não foi apresentada prova de vício que comprometesse a validade da contratação, tampouco demonstração de que o seguro foi imposto como condição para a liberação do empréstimo. 5.
A contratação do seguro prestamista não é inerente à atividade bancária, mas acessória, sendo de interesse do consumidor a cobertura securitária, o que, por si só, não configura venda casada. 6.
A contratação facultativa e informada de seguro prestamista não configura venda casada nem cláusula abusiva, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de ciência. 7.
Reconhecida a validade da contratação, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1881228, 0737502-54.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 05.07.2024; TJDFT, Acórdão 1980149, 0730497-78.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 26.03.2025, DJe 09.04.2025; TJDFT, Acórdão 1975665, 0750552-50.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 27.02.2025, DJe 18.03.2025. -
30/06/2025 07:59
Conhecido o recurso de ANTONIA BEZERRA SILVA - CPF: *42.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:36
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIA BEZERRA SILVA - CPF: *42.***.*96-20 (APELANTE).
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07/01/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/12/2024 22:13
Recebidos os autos
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26/12/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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