TJDFT - 0703262-60.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703262-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo suscitante em face da sentença de ID 204426540.
Alega o embargante, para tanto, que a sentença foi omissa, tendo em vista não ter analisado os fundamentos expostos na suscitação da dúvida.
Argumenta que, ao contrário do que foi fundamentado na sentença, o registrador imobiliário defende a necessidade de averbação não em razão do regime de bens adotado mas, sim, em virtude da existência da própria união estável, a fim de dar cumprimento ao artigo 167, inciso II, 5, da Lei 6.015/73.
Esclarece que não há previsão legal de constar na qualificação a informação de conviver ou não a parte em união estável.
Assim é que surge a necessidade de inclusão da informação na matrícula do imóvel, nos termos do referido artigo.
Em petição de ID 205176547, o suscitado alegou a ilegitimidade do suscitante em apresentar embargos declaratórias, consoante artigo 202 da Lei 6.015/73. É o relatório.
Decido.
O suscitante, tratando-se de parte responsável pelo cumprimento da sentença, tem eventualmente interesse em esclarecer-lhe obscuridade, suprir-lhe omissão ou corrigir-lhe erro material a fim de dar o adequado cumprimento ao decisum.
Quanto às alegações deduzidas pelo embargante, não lhe assiste razão.
A união estável ainda não é, de fato, estado civil.
Tudo indica que o será consoante projeto de reforma do código civil atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
O Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, mais consentâneo com a realidade social de nossa época, prevê em seu artigo 319, inciso II, ao se referir à qualificação das partes, a obrigatoriedade de incluir, além do estado civil, a informação quanto à existência de união estável.
No caso dos autos, este juízo entenderia pela necessidade de averbação da união estável se o donatário tivesse omitido a sua condição de convivente na escritura pública de doação.
Ciente o registrador de tal informação, e em atendimento ao artigo 167, inciso II, 5, da Lei 6.015/1973, caberia então exigir a averbação.
Em sentido semelhante a seguinte decisão do e.TJSP: Dúvida – Registro de Imóveis – Extinção de união estável com partilha de bens – Imóvel adquirido como solteiros, sem menção da união estável no título – Desnecessidade de retificar o título – Averba-se a existência da união estável, qualificando as partes e o fato do bem ter sido adquirido na constância da união – Preservada a continuidade, a partilha pode ingressar no registro – Procedente o pedido de providências formulado pela parte em face do Oficial.
Processo 1049309-37.2018.8.26.0100.
Pedido de Providências.
Registro de Imóveis. (DJe de 26.07.2018 – SP).” Em havendo na escritura pública de doação a qualificação do donatário como solteiro, mas convivente em união estável, deverá o registrador fazer constar a informação na matrícula, no campo destinado à qualificação, em respeito aos princípios da veracidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos.
Este juízo, por sua vez, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, vale-se, também, das balizas da razoabilidade e do bom senso jurídico para compatibilizar os meios e os fins, de modo a evitar imposições desnecessárias.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
25/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703262-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Eduardo Augusto Rodrigues Tosta.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 198651307, referente ao pedido de registro da escritura pública de doação de ID 198651306 na matrícula 28.647, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a recusa se deu pelo fato de ser necessária a averbação da escritura pública declaratória de união estável do suscitado, em atendimento ao princípio da especialidade subjetiva e ao disposto no artigo 167, inciso II, 5, da Lei 6.015/1973.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 201092737.
Alega, para tanto, que a exigência é descabida e deve ser afastada.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, ID 203092000. É o relatório.
Decido.
A união estável trata-se de situação de fato e, como tal, dispensa qualquer formalidade legal para o seu reconhecimento.
Basta, para tanto, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Ocorre, no entanto, que a união estável, independentemente de sua formalização, gera direitos patrimoniais como, por exemplo, a possibilidade de comunhão de bens entre os conviventes.
O reflexo patrimonial da união estável interfere diretamente na segurança dos registros públicos.
Para que estes possam espelhar a veracidade do conteúdo de seus assentamentos, todo título levado a registro deve contemplar a perfeita identificação das pessoas e do objeto compreendidos no ato.
A medida é importante para resguardar os negócios jurídicos que envolvem os registros imobiliários, dentre outros.
No caso dos autos, a escritura pública de doação de ID 198651306 apresenta todos os elementos de qualificação necessários para dar publicidade e segurança ao sistema.
No tocante ao suscitado, há expressa menção à união estável mantida com convivente igualmente qualificada no título, sob o regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos da escritura declaratória lavrada e cujos dados também se encontram consignados no documento.
A exemplo do que seria exigido caso o suscitado fosse casado – averbação apenas das convenções antenupciais e do regime de bens diverso do legal, artigo 167, inciso II, 1, da Lei 6.015/73, não se justifica a distinção para a união estável já que, na espécie, o regime acordado foi exatamente o legal, que dispensa a averbação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito -
17/07/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/07/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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31/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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