TJDFT - 0715274-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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26/12/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0715274-45.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BEZERRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao resumo do feito, reporto-me à decisão de ID 197442403.
A concessão das tutelas de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
A questão de verificar se o seguro prestamista foi incluído sem anuência da parte autora demanda dilação probatória, tendo em vista que sequer foram anexados aos autos alguns dos contratos para que se pudesse visualizar se previram de forma expressa o seguro prestamista conforme alegado.
Ademais, não foi demonstrado pela autora o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu (VIA SISTEMA)Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051718563629300000180223852 procuração Procuração/Substabelecimento 24051718563758200000180223864 identidade Documento de Identificação 24051718563830900000180223863 declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24051718563886100000180223862 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24051718563942800000180223858 contracheques Outros Documentos 24051718563998200000180223859 contrato de empréstimo Outros Documentos 24051718564073700000180223860 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052010015047300000180285190 Decisão Decisão 24052118575901400000180422837 Decisão Decisão 24052118575901400000180422837 Antonia Bezerra Renajud Consulta RENAJUD 24052118575958200000180422839 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052303100978700000180717243 Petição Petição 24061117460434400000182504842 declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24061117460487600000182504845 procuração Procuração/Substabelecimento 24061117460516900000182504844 Decisão Decisão 24061722451565700000183176080 Decisão Decisão 24061722451565700000183176080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903492638100000183488411 Petição Petição 24071012513665000000185968642 Guia de Custas Anexo 24071012513719200000185968644 Comprovante de pagamento Anexo 24071012513802600000185968645 Comprovante de empréstimo Anexo 24071012513858700000185968646 Requisição via app Anexo 24071012513906500000185968647 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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