TJDFT - 0716298-04.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712189-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADMILDE LOPES MACEDO EXECUTADO: JANNINE DINIZ NUNES, JUVALDI GOMES NUNES, LEILZA VIEIRA DE PASCOA SENTENÇA ADMILDE LOPES MACEDO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JANNINE DINIZ NUNES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 42011865), e foi suspenso por falta de bens em 03/02/2020 (ID 55068653).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/04/2024 16:02
Baixa Definitiva
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12/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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12/04/2024 16:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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23/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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23/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ELENILDE NUNES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DOS REIS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de agravo
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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31/07/2023 23:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 23:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 23:25
Recurso Especial não admitido
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20/07/2023 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/07/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/07/2023 08:35
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DOS REIS - CPF: *19.***.*07-92 (RECORRIDO) em 19/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DOS REIS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELENILDE NUNES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:42
Conhecido em parte o recurso de PDG CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 16:07
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2023 22:06
Recebidos os autos
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25/04/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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