TJDFT - 0712516-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:59
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712516-42.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de março de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712516-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF REVEL: KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 103, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.944,30 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 222270966).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, “a despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada” (APELAÇÃO CÍVEL 0717342-53.2020.8.07.0020, Desembargador relator ALVARO CIARLINI, Acórdão nº1615471, 2ª Turma Cível, Data de publicação 22/09/2022), razão pela qual não há que se falar em condenação de honorários advocatícios convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 10/03/24 a 10/06/24 referentes à unidade nº 85, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 13:55:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 07:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:07
Decretada a revelia
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19/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712516-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712516-42.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712516-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: KATIUCIA APARECIDA RAMIRES DE LIMA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:32:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:39
Outras decisões
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18/07/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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