TJDFT - 0704508-15.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 22:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
30/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704508-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CORREA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 14:21:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:20
Homologada a Transação
-
08/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:00
Outras decisões
-
19/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN CORREA ALVES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704508-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CORREA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RENAN CORREA ALVES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENAN CORREA ALVES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704508-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CORREA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização em danos morais e pedido de tutela de urgência.
Informa o autor foi surpreendido com um desconto de boleto em sua conta bancária referente a um financiamento realizado perante a requerida, no entanto, não realizou o financiamento.
Em contato com o BANCO BRADESCO S.A., em que pese tenha registrado ocorrência e contestação para reavaliação financiamento, ainda não obteve retorno da requerida e nem acesso ao contrato de financiamento.
Solicita em tutela de urgência a suspensão da cobrança do financiamento, a se vencer em 29/07/2024.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente.
Ainda, não consta nos autos o contrato de financiamento.
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, entendo por prudente apreciar o pedido após facultar resposta ao réu.
Assim, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 12:50:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Outras decisões
-
22/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702839-18.2024.8.07.0010
Gabriele Candida de Moraes Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Fernanda Roberta Borges de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 20:27
Processo nº 0762684-60.2024.8.07.0016
Edezio Vilar de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Camila Sodre Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:01
Processo nº 0704520-29.2024.8.07.0008
Michele Aparecida Ribeiro Pacheco
Maria Luzia Ribeiro da Silva
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:09
Processo nº 0704670-04.2024.8.07.0010
Solange Pereira Leite de Castro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Flavio Jose da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:48
Processo nº 0744079-19.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Mauricio dos Santos Freire
Advogado: Henrique de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 08:22