TJDFT - 0762684-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762684-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDEZIO VILAR DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em que pese informe endereço no Distrito Federal, a parte autora afirma que está internada na UTI do Hospital Estadual Luziância/GO.
Trata-se de circunstância que precisa ser esclarecida, pois não foi acostado aos autos comprovante de residência.
Não se vê nos autos qualquer documentação dando conta de solicitação do hospital público em que o autor se encontra atualmente - na cidade de Luziânia, Goiás - visando remoção para hospital público do Distrito Federal.
Remoção de pacientes entre hospitais públicos - e mormente entre hospitais públicos de diferentes estados da federação - devem seguir os protocolos e formalidades próprios do sistema público de saúde.
Afinal, o Distrito Federal não pode simplesmente despachar uma ambulância para ir remover paciente já internado em hospital público em outro estado.
Lado outro, a parte autora não acostou laudo médico circunstanciado e tampouco demonstrou que foi realizado pedido junto à Secretaria de Estado do Distrito Federal para sua transferência para UTI cardiológica. À parte autora, pois, para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Por fim, acoste aos autos comprovante de endereço em seu nome para demonstrar que reside no Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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