TJDFT - 0704520-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO PACHECO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704520-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO, VINICIUS RIBEIRO PACHECO REVEL: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 12:55:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 02:30
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/12/2024 15:52
Outras decisões
-
11/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704520-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO, VINICIUS RIBEIRO PACHECO REVEL: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante averiguar quem é o legitímo possuidor do imóvel localizado na Quadra 29, Conjunto C, Lote 13, Casa 01, Paroná-DF, CEP: 71.573-003.
Tal questão pode ser dirimida pela produção da prova testemunhal.
DEvidamente citada, a parte requerida não se manifestou, sendo decretada, pelo juízo, sua revelia.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro, assim, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em ambiente virtual.
Após a designação, intimem-se as partes através do DJE para comparecimento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado dos autores informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo.
Int.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:24:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Deferido o pedido de MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO - CPF: *10.***.*37-07 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704520-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO, VINICIUS RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, incide na hipótese o previsto no art. 345 do CPC, inciso IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial.
Assim, ao teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:01:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Decretada a revelia
-
07/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704520-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO, VINICIUS RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: Nome: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Quadra 29 Conjunto C, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-003 Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Acolho a emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos autores.
Trata-se de ação possessória em que os autos pretendem a reintegração de posse do imóvel situado na Quadra 29, Conjunto C, Lote 13, Casa 01.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente porque, embora tenham os autos recebido o imóvel em doação de um de seus genitores, a posse justa e de boa-fé dos autores não se mostrou demonstrada, conforme previsão do artigo 561 CPC.
Diante das razões alinhadas, INDEFIRO a medida liminar.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 11:22:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204935353 Petição Inicial Petição Inicial 24072217082610300000187129278 204935360 (doc. 1) Procuração e Declaração de Hipo - Vinicius Procuração/Substabelecimento 24072217082716000000187129283 204935367 (doc. 1.1) Documento Vinicius Documento de Identificação 24072217082824900000187133488 204935368 (doc. 2) Procuração e Declaração de Hipo - Michele Procuração/Substabelecimento 24072217082948500000187133489 204935369 (doc. 2.2) Documento Michele Documento de Identificação 24072217083075600000187133490 204935370 (doc. 3) Comprovante de Residência Comprovante (Outros) 24072217083265600000187133491 204935371 (doc. 4) Contrato de Doacao Contrato 24072217083399400000187133492 204935372 (doc. 5) Contrato de Locação com terceiro Documento de Comprovação 24072217083542800000187133493 204935373 (doc. 6) Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24072217083659900000187133494 204935374 (doc. 7) Comprovante AR Documento de Comprovação 24072217083773400000187133495 204935375 (doc. 8) Conta de Água Documento de Comprovação 24072217083870800000187133496 204943327 Decisão Decisão 24072219005284600000187134902 204943327 Decisão Decisão 24072219005284600000187134902 205149529 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405354642400000187321870 205150856 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405354662300000187322997 207733580 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081518003825900000189611687 207733587 (doc. 1) Contracheques Michele Documento de Comprovação 24081518003951900000189611692 207733588 (doc. 1.1) CTPS Documento de Comprovação 24081518004187700000189611693 207733589 (doc. 2) CTPS e Seguro Desemprego Documento de Comprovação 24081518004315200000189611694 207733592 (doc. 2.1) Bicos Documento de Comprovação 24081518004433500000189611697 207735995 (doc. 2.2) Seguro-desemprego Documento de Comprovação 24081518004561800000189611700 207736000 (doc. 3) Contrato de Compra e Venda Joaquim Documento de Comprovação 24081518004677000000189611705 207736009 (doc. 4) Cadeia dominial Documento de Comprovação 24081518004820200000189611713 207736018 (doc. 5) Doacao com usufruto Documento de Comprovação 24081518005051100000189611722 207736011 (doc. 6) Comprovante IPTU Documento de Comprovação 24081518005193200000189611715 207736013 (doc. 7) Comprovante IPTU Documento de Comprovação 24081518005361700000189611717 207736014 (doc. 8) Comprovante IPTU Documento de Comprovação 24081518005514800000189611718 207736015 (doc. 9) Comprovante IPTU Documento de Comprovação 24081518005700300000189611719 207736016 (doc. 10) Comprovante IPTU Documento de Comprovação 24081518005825700000189611720 207736017 (doc. 11) Comprovante IPTU Documento de Comprovação 24081518005958300000189611721 -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO - CPF: *10.***.*37-07 (REQUERENTE), VINICIUS RIBEIRO PACHECO - CPF: *08.***.*70-60 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704520-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICHELE APARECIDA RIBEIRO PACHECO, VINICIUS RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - esclarecer quanto a reserva de usufruto do bem; - esclarecer se o imóvel se encontra em processo de eventual partilha de bens / compensação em benfeitorias; - anexar demais documentos de comprovação da propriedade do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 18:08:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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