TJDFT - 0712031-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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30/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712031-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDINALVA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 202491438 e ID 203777667), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 204343616).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (NU PAGAMENTOS S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
17/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:24
Deferido o pedido de MARIA EDINALVA DA SILVA SANTOS - CPF: *68.***.*19-30 (REQUERENTE).
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16/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 11:41
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA DA SILVA SANTOS - CPF: *68.***.*19-30 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA DA SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de intimação
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19/04/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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