TJDFT - 0706751-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706751-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:26
Outras decisões
-
18/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706751-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, realizei a inclusão dos novos patronos da parte autora (ID. 228989723) como visualizadores dos documentos referentes às pesquisa INFOJUD anexas à certidão de ID. 226934888.
Dessa forma, intimo a parte autora a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Gama, 19 de março de 2025 18:40:19.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação apresentada por JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual se postula a desconstituição da penhora recaída sobre o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ANO DE FABRICAÇÃO 2019/2020, placa PBX8007, ao argumento de que o bem móvel é adaptado a pessoa portadora de deficiência física e servido como único meio de transporte da executada para deslocar-se para o trabalho, consultas médicas, sendo essencial à sua mobilidade pessoal, bem como à sua segurança e independência.
Juntou documentos e relatório médico para sustentar o alegado (ID 199283569 e ID 199283571).
Discorre também, acerca da dignidade da pessoa humana e das normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Manifestação do credor/impugnado (petição ID 202135116).
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, entendo que no tocante à impenhorabilidade do veículo, o pleito ora agitado mereça acolhimento.
Com efeito, o artigo 833, V do CPC, dispõe, dentre outras hipóteses, a impenhorabilidade dos livros, máquinas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Tal disposição visa, em última análise, garantir ao profissional o exercício de sua profissão, como se socorrer com automóveis utilizados como instrumento de trabalho, por exemplo.
Não obstante a legislação específica sobre a impenhorabilidade, o caso concreto também deve ser analisado com fulcro nas normas atinentes à proteção da pessoa com deficiência, erigidas em complementação ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2016) e o Decreto nº 6.949/2009 destinam-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, bem como, para participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com os demais.
Assim, em consonância também com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a legislação deve ser interpretada de forma a proporcionar a proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Na hipótese, restou demonstrado que a executada utiliza do veículo penhorado como meio de deslocamento para perpetrar tratamento médico concernente aos impedimentos físicos.
Igualmente, o laudo médico relata as dificuldades de mobilidade e as dores que acometem a executada, depreendendo-se, com tais informações, a dificuldade que o recorrente teria se dependesse de sistema público de transporte.
Ainda, o automóvel em debate constitui veículo adaptado para se ajustar especificamente às necessidades e limitações da executada.
Mais uma vez, volvendo a situação em comento, denota-se que o veículo em debate, apesar de não ser instrumento de trabalho da devedora, constitui bem móvel que resguarda a dignidade da pessoa humana, notadamente de pessoa com deficiência física.
A retirada da constrição do automóvel em questão se faz necessária como meio de assegurar o direito constitucional de dignidade de pessoa com deficiência.
A situação ora em apreciação, embora se enquadre como exceção, já foi objeto de ações semelhantes em que a jurisprudência reconheceu a prevalência do direito constitucional à dignidade em detrimento do direito do credor, diante das peculiaridades envolvidas, mormente porque dispõe de outros meios de alcançar o crédito perseguido.
Esse é o entendimento respaldado no seguinte julgado deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais. 2.
O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3.
O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4.
Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1252036, 07063733920208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pleito em questão e RESOLVO a impugnação para determinar a retirada da penhora/ restrição imposta sob o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ANO DE FABRICAÇÃO 2019/2020, placa PBX8007.
Preclusa esta decisão, via sistema RENAJUD, promova a Secretaria do Juízo a retirada da penhora/constrição do veículo sobre o veículo acima descrito, ID 196160819.
Por fim, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 177619520, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I.
Gama-DF, DF, 16 de julho de 2024 20:03:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:47
Deferido o pedido de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *52.***.*31-72 (EXECUTADO).
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 13:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 15:57
Expedição de Termo.
-
14/05/2024 15:56
Expedição de Termo.
-
07/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:44
Outras decisões
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 31/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:44
Declarada incompetência
-
14/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714253-29.2023.8.07.0016
Edilce Amaral de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:43
Processo nº 0714253-29.2023.8.07.0016
Edilce Amaral de Almeida
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:03
Processo nº 0703241-64.2017.8.07.0004
Distribuidora de Frutas Emporio das Frut...
Tl Marques Comercio de Alimentos Eireli ...
Advogado: Hudson Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2017 16:02
Processo nº 0703239-38.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Eliene Gomes Vieira da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:51
Processo nº 0735765-34.2024.8.07.0016
Ruthier de Sousa Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:06