TJDFT - 0706080-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706080-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAXWELL LOUREIRO DA SILVA REU: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em face de GABRIEL HARRISSON DIAS DA ROCHA e HARISSON INVESTIMENTOS.
Afirma o autor que “Nos anos de 2020 e 2021, foram firmados entre o Autor e a empresa Ré (por seu representante legal GABRIEL HARRISON), 01 (um) contrato PARA investimento em RPV e PRECATÓRIOS, inclusive aqueles preferenciais oriundos de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os valores contratados para a GESTÃO dos recursos foram disponibilizados através de transferência bancária na conta do primeiro Réu, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA.
Na contratação, após longa narrativa, o Réu afirmou que 12 (doze) meses seriam suficientes para que o Autor tivesse o retorno proposto.
Todavia, após decorrido o prazo avençado o Réu teceu inúmeros motivos ensejadores e reteve o Autor sem qualquer atitude concreta, até o momento em que realizaram um termo de acordo extrajudicial alterando os vencimentos, porém mantendo-se o mesmo objeto contratual.” Tece considerações jurídicas e, ao final, pede a condenação dos réus para que prestem as contas na forma adequada (CPC, art. 551), com os comprovantes dos investimentos realizados e eventuais gastos/despesas ou ofereça a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Os réus não foram encontrados nos endereços fornecidos e foram citados por edital.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora dos interesses dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Decido.
De início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do requerido GABRIEL HARRISSON DIAS DA ROCHA.
Promova o Cartório a baixa da parte ilegítima.
Isso porque o negócio foi celebrado com o segundo réu – Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda, ou Harrison Investimentos (nome de fantasia) - pessoa distinta, de seus sócios – art. 45 do Código Civil.
Desse modo, apenas se houvesse desconsideração da personalidade jurídica caberia a providência contra ele.
Pois bem.
A despeito da contestação por negativa geral oferecia pela Defensoria Pública no interesse dos citados por edital, há prova do negócio, do cumprimento por parte do autor, e da obrigação da ré de administrar investimentos financeiros.
No caso, há o dever da parte ré em prestar contas.
Consta no parágrafo 2o.
Do contrato firmado que cumpre ao requerido a “realização e implementação e transações comerciais voltados a intermediação, aquisição e negociação de direitos creditórios e/ou precatórios federais, bem como verbas de honorários advocatícios.” (ID 1116459556).
Desse modo, todo aquele que administra interesses de outrem lhe deve prestar contas.
ANTE O EXPOSTO, julgo o primeiro réu parte ilegítima para responder pelo pedido e CONDENO a parte ré HARISSON INVESTIMENTOS a prestar contas ao autor sobre os investimentos mencionados no contrato, no prazo de 15 dias, prestar contas dos investimentos feitos em razão dos contratos mencionados na inicial, sob pena de não ser possível contestar as contas que o autor vier a prestar.
Tendo em vista que o STJ decidiu que cabem honorários advocatícios nessa fase, condeno a ré nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706080-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAXWELL LOUREIRO DA SILVA REU: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em face de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e outro, partes qualificadas, requerendo, em síntese, a prestação de contas acerca de valor investido e gerido pela parte ré.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 208349481).
Desnecessária, todavia, a referida produção de prova pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para dar embasamento à análise do Juízo, que é destinatário da prova.
Nesta primeira fase da ação cabe perquirir se há dever jurídico ou não da parte ré em apresentar as contas pleiteadas, o que torna desnecessária a produção de prova oral.
Assim, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
IC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:42:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706080-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAXWELL LOUREIRO DA SILVA REU: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO O autor solicita citação por edital dos réus, mas esta já ocorreu (ID 177221082).
A contestação foi apresentada pela Curadoria (ID 186362628), quando foi alegada a nulidade da citação, tendo a Secretaria procedido a novas diligências.
A Curadoria então informou não mais persistir a nulidade (ID 204320043). Às partes para novas provas.
Após, autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 07:20:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706080-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAXWELL LOUREIRO DA SILVA REU: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:09:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Outras decisões
-
16/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:23
Indeferido o pedido de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA - CPF: *75.***.*62-29 (AUTOR)
-
03/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:52
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:39
Deferido o pedido de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - CPF: *26.***.*14-36 (REU).
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Edital.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Deferido o pedido de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA - CPF: *75.***.*62-29 (AUTOR).
-
07/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:36
Outras decisões
-
31/07/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 07:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:27
Outras decisões
-
22/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MAXWELL LOUREIRO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713722-97.2024.8.07.0018
Daniela Cristina Barbosa da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:58
Processo nº 0703222-02.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Claudia Valentin do Nascimento
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:50
Processo nº 0705217-32.2024.8.07.0014
Rebecca Macedo Lopes
Rainha Comercio Atacadista e Varejista D...
Advogado: Marco Antonio Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:22
Processo nº 0701532-35.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Misley Graciany de Oliveira Gomes
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:43
Processo nº 0002141-72.2004.8.07.0004
Anderson Valdeon da Silva
Amanda Maiara Ricciato
Advogado: Rosana Califani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 16:29