TJDFT - 0705217-32.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 06:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Outras decisões
-
28/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:23
Deferido o pedido de REBECCA MACEDO LOPES - CPF: *47.***.*10-52 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:56
Outras decisões
-
18/12/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:42
Outras decisões
-
26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:24
Deferido o pedido de REBECCA MACEDO LOPES - CPF: *47.***.*10-52 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 213387338, de acordo com o requerimento de ID n. 213581920.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:36:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração dos registros.
Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:19:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/09/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:53
Outras decisões
-
23/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, sem prejuízo da determinação anterior, diga a parte autora acerca do despacho do DETRAN-DF de ID 211183874, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:56:03.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:47:43.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/09/2024 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/09/2024 10:45
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/09/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 06:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, desacolho a preliminar aventada. -
18/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:56
Declarada incompetência
-
27/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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