TJDFT - 0703225-54.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 20:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n° 0703225-54.2024.8.07.0008 movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CPF/CNPJ:25.***.***/0001-04, em face de FERNANDO SANTOS PESSOA - CPF/CNPJ:*58.***.*49-15, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 1.893,10 (mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência da PENHORA do(s) imóvel localizado no(a) Quadra 4, Conjunto 5, Lote 1, Bloco J, Apto 403, Paranoá Parque, Paranoá/DF CEP 71588-180, ficando cientificado de que o prazo para o oferecimento de IMPUGNAÇÃO será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expiração do prazo desse edital, podendo ainda o EXECUTADO(A), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, devendo o executado constituir advogado para realizar sua defesa.
Tudo de acordo com a(o) decisão/despacho de ID 235537144 de seguinte teor: "Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 232273287.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de EDITAL.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 12:07:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 13/05/2025 17:17.
Eu, Valdenir Rezende Junior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:49
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 07:36
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Outras decisões
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:38
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n° 0703225-54.2024.8.07.0008 movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE -CPF/CNPJ:25.***.***/0001-04 em face de FERNANDO SANTOS PESSOA -CPF/CNPJ:*58.***.*49-15 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 1.893,10 (mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência da PENHORA do(s) imóvel localizado no(a) Quadra 04, Conjunto 05, Lote 01, Bloco J, Apto 403, Paranoá Parque, Paranoá/DF CEP 71588-180, ficando cientificado de que o prazo para o oferecimento de IMPUGNAÇÃO será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expiração do prazo desse edital, podendo ainda o EXECUTADO(A), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, devendo o executado constituir advogado para realizar sua defesa.
Tudo de acordo com a(o) decisão/despacho de ID 231414987 de seguinte teor: "Promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado n153.619, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada por EDITAL acerca da penhora realizada, para eventual manifestação , no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 1.893,10, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:40:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 03/04/2025 16:10.
Eu, Valdenir Rezende Junior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Edital.
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Termo.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS PESSOA DECISÃO Promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado n153.619, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada por EDITAL acerca da penhora realizada, para eventual manifestação , no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 1.893,10, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:40:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS PESSOA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Fica o devedor intimado, por meio da Curadoria Especial (Acórdão 1091983, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, DJ-e de 03/05/2018), da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 14:57:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Outras decisões
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:31
Outras decisões
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
25/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Outras decisões
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
-
21/01/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDO SANTOS PESSOA DESPACHO Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 12:32:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS PESSOA em 26/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS PESSOA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0703225-54.2024.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de FERNANDO SANTOS PESSOA, sendo o presente para a CITAÇÃO de FERNANDO SANTOS PESSOA CPF n. *58.***.*49-15, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 2.835,02 (dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 212366361, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2024 17:39:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 27/09/2024 14:23.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDO SANTOS PESSOA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209029122, 210485487 e 210963860 (não existe o número), no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDO SANTOS PESSOA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 15:13:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Outras decisões
-
31/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703225-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDO SANTOS PESSOA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 204606728, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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