TJDFT - 0703228-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de execução em que a Caixa Econômica Federal foi incluída no curso do feito.
A CEF opôs, nos próprios autos, embargos à execução (ID 249398282).
Em razão da natureza de empresa pública da Caixa Econômica Federal, o processamento e julgamento da presente demanda competem à Justiça Federal, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da CF.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacificado do STJ: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1.
Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2.
Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc.
I, da CF/1988. 3.
Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal." (STJ, CC 122253, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ-e de 01/10/2013).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:43:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:45
Declarada incompetência
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10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:22
Outras decisões
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04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Outras decisões
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30/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:13
Outras decisões
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26/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES DESPACHO Venham aos autos: - certidão de matrícual atualizada do imóvel - comprovante de quitação do finaciamento, já quea parte afirma ter sido quitado por força de portaria. - planilha atualizada do débito No prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 17:23:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:59
Outras decisões
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14/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:50
Outras decisões
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 15:29:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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16/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:24
Outras decisões
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
-
21/01/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES DESPACHO Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 12:34:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JAIR ALVES em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0703228-09.2024.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de JAIR ALVES, sendo o presente para a CITAÇÃO de JAIR ALVES CPF n. *25.***.*60-04, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 6.128,16 (seis mil e cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos) , referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 211789553, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 11:23:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 27/09/2024 15:30.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Expedição de Edital.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 11:23:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 211144747, 210334783 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Outras decisões
-
31/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703228-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAIR ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 204608316, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 18:02
em cooperação judiciária
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03/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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