TJDFT - 0002141-72.2004.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:28
Deferido o pedido de ANDERSON VALDEON DA SILVA - CPF: *04.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Sobre a pesquisa Prevjud em anexo, manifeste-se a parte exequente. -
13/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 23:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o encaminhamento a este Juízo, da decisão proferida no agravo de instrumento, de n. 0748455-46.2024.8.07.0000.
I. -
19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA BOLOTARIO ECHAMENDI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUY MELLO MENEZES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002141-72.2004.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON VALDEON DA SILVA EXECUTADO: AMANDA MAIARA RICCIATO, CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO, ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS, MARTA MARIANA RICCIATO, RUY MELLO MENEZES, SANTI RICCIATTO, UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes EXECUTADAS AMANDA MAIARA RICCIATO, CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO, ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS, MARTA MARIANA RICCIATO anexaram aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA DECISÃO ID. 207292508.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADAS intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
06/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, MARTA MARIANA RICCIATO, a parte exequente postula a penhora de 10% dos salários da devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, MARTA MARIANA RICCIATO, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada, MARTA MARIANA RICCIATO, aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador (ID 199639074), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:14
Deferido o pedido de ANDERSON VALDEON DA SILVA - CPF: *04.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte Executada, MARTA MARIANA RICCIATO, para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 199639074, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
Gama, DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de AMANDA BOLOTARIO ECHAMENDI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Deferido o pedido de ANDERSON VALDEON DA SILVA - CPF: *04.***.*49-34 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:12
Deferido o pedido de ANDERSON VALDEON DA SILVA - CPF: *04.***.*49-34 (EXEQUENTE).
-
14/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA BOLOTARIO ECHAMENDI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RUY MELLO MENEZES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:27
Expedição de Termo.
-
15/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 21:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:07
Deferido o pedido de ANDERSON VALDEON DA SILVA - CPF: *04.***.*49-34 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de AMANDA BOLOTARIO ECHAMENDI em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de RUY MELLO MENEZES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de reclamação
-
24/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:16
Outras decisões
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
13/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2022 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:22
Outras decisões
-
05/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de RUY MELLO MENEZES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:08
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:07
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 11:04
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de RUY MELLO MENEZES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 19:42
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON VALDEON DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:08
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 06/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 05:28
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:09
Expedição de Termo.
-
10/10/2019 14:07
Expedição de Termo.
-
20/09/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 21:44
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 21:44
Expedição de Alvará.
-
10/08/2019 21:20
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA RICCIATO em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 21:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MANOEL RICCIATO em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 21:20
Decorrido prazo de ELISABETE DAIANA RICCIATO SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 21:20
Decorrido prazo de RUY MELLO MENEZES em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 21:20
Decorrido prazo de SANTI RICCIATTO em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 21:19
Decorrido prazo de UNIAO NORTE SUL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 08/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:58
Decorrido prazo de MARTA MARIANA RICCIATO em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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