TJDFT - 0762998-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 20:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VOSMERI GOMES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762998-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOSMERI GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2024 21:40:38. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762998-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOSMERI GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emenda de id 205099712.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "a realização de procedimento cirúrgico, em razão de fratura no fêmur".
Determinada a emenda para que se esclarecesse a alegação de urgência com relatório médico detalhado, veio a informação adicional de Id 205639283.
Nesse documento, todavia, não há afirmação de urgência do procedimento nem consta a informação de inclusão do pedido de cirurgia no sistema de regulação. (id 205099712).
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762998-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOSMERI GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Esclareça a parte autora e o médico subscritor do laudo de id 204575091 encaminhou essa avaliação para o prontuário da autora no hospital em que se encontra internada e se houve essa comunicação ao SISREG, juntando-se cópia do respectivo prontuário, pois essas declarações médicas de urgência que não são comunicadas nem no prontuário médico do paciente nem ao SISREG passarão a ser averiguadas para esclarecimento das circunstâncias da respectiva expedição e eventuais consequências legais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701532-35.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Misley Graciany de Oliveira Gomes
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:43
Processo nº 0002141-72.2004.8.07.0004
Anderson Valdeon da Silva
Amanda Maiara Ricciato
Advogado: Rosana Califani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 16:29
Processo nº 0706080-95.2022.8.07.0001
Maxwell Loureiro da Silva
Gabriel Harrison Dias da Rocha
Advogado: Rafael Roveri Molina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 14:29
Processo nº 0702094-44.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Elianito Ferreira Sales Sousa
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:36
Processo nº 0714963-03.2024.8.07.0020
Jacome Noronha Espinoza
Nelselita Noronha Espinoza Cardenas
Advogado: Emanuela Peres de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 19:09