TJDFT - 0729403-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729403-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça SENTENÇA Em segredo de justiça ingressou com ação em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 204704021, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado a adequar sua petição, esclarecer o interesse de agir e apresentar informações, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729403-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça, pois ação de imissão de posse não é hipótese prevista na norma legal.
Inclua-se, contudo, o sigilo nos documentos provenientes da Vara de Família.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - esclarecer o interesse de agir, posto que compete ao Juízo que promoveu a adjudicação do bem, com a expedição da respectiva carta, adotar as providências necessárias para a imissão na posse.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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