TJDFT - 0711551-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711551-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIZAEL BARBOSA ARAGAO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MIZAEL BARBOSA ARAGAO em face de REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, já que os fundamentos lançados pelo réu se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual serão analisados no momento oportuno.
A parte ré argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de chamamento ao processo.
Ocorre que, no caso em análise, as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para possibilitar o adequado julgamento da lide.
Nesse sentido, indefiro o pedido do réu quanto à expedição de ofício solicitando informações ao terceiro beneficiário.
Rejeito, pois, as referidas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que pretendia realizar a locação de um veículo via anúncio contido na internet, afirma que passou a estabelecer contato com o suposto contratado e que foi induzido a fornecer dados de sua conta.
Após fornecer as informações afirma ter perdido o acesso ao celular e ao aplicativo bancário da ré, tendo verificado o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.500,00.
Requer a restituição pela ré dos valores transferidos por fraude, bem como indenização por danos morais.
A parte ré defende a regularidade da transação e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros.
Pois bem.
Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa do autor, parte consumidora, no êxito da fraude perpetrada, isso porque ele repassou dados pessoais ao suposto contratado além de ter instalado aplicativo desconhecido em seu telefone a partir do comando vindo de terceira pessoa, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso dos autos, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Ademais, a fraude praticada por estelionatário em momento algum envolveu o nome, ou suposta central telefônica da instituição financeira ré.
Nesse sentido, o autor informa, no boletim de ocorrência (Id 199090862 - Pág. 8), ter instalado o aplicativo desconhecido a pedido do estelionatário, além de informar, na inicial, que repassou dados da sua conta bancária aos fraudadores (Id 199090857 - Pág. 2).
Observa-se, pois, que o autor prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem acessar seu aparelho celular remotamente e realizarem pagamento de boleto tendo como beneficiário outro integrante da quadrilha, causando o prejuízo suportado pelo autor.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUSION MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de MIZAEL BARBOSA ARAGAO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711551-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIZAEL BARBOSA ARAGAO REQUERIDO: FUSION MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, na petição de id. 204349004, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido FUSION MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA, CNPJ 32.3513960/001-92, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Exclua-se o requerido FUSION MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA, CNPJ 32.3513960/001-92, do polo passivo.
Feito, aguarde-se a audiência designada para o dia 22/07/2024 às 15h00.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:53
Outras decisões
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05/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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