TJDFT - 0762869-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPEDITA DE SOUSA SANTOS SABINO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/09/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESPEDITA DE SOUSA SANTOS SABINO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762869-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESPEDITA DE SOUSA SANTOS SABINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:53
Outras decisões
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18/07/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a ESPEDITA DE SOUSA SANTOS SABINO - CPF: *82.***.*08-87 (REQUERENTE).
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18/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/07/2024 00:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 00:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/07/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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