TJDFT - 0710384-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:44
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:31
Expedição de Edital.
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07/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promoveu Ação Regressiva Indenizatória em face de ANDERSON LUIZ LEAL SABOIA.
Narra o autor, pessoa jurídica que desenvolve atividade de seguradora, que celebrou contrato com Cláudio Fidêncio Ribeiro Chaves, cujo veículo, no dia no dia 11-08-2022, foi abalroado na parte lateral traseira pelo automóvel Ford/Fiesta de propriedade do réu.
Segundo o autor, a culpa da colisão foi exclusiva do réu, por não ter se atentado às regras de trânsito e que isso causou prejuízo a parte segurada.
Que pelo ocorrido teve que reparar esses prejuízos em razão do contrato de seguro celebrado, operando-se a sub-rogação nos direitos do seu segurado.
Diante do exposto, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.720,47, em razão dos prejuízos decorrentes da colisão.
Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral, sustentando que não há prova da dinâmica do acidente.
Assim, postulou improcedência dos pedidos – ID 210666211.
Foi realizada a tentativa de localização do réu através dos números indicados pela Curadoria Especial.
Contudo, a diligência restou infrutífera- ID Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial – ID 225327384.226356609.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente o réu se manifestou nos autos - ID 226820421.
Decisão ID 229392857 determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Restou incontroverso que o acidente de veículo noticiado pelo autor causou danos materiais no veículo segurado pela parte autora, no qual o veículo conduzido pela parte ré esteve envolvido – IDs 151756100-151756101 e 151756103.
Por sua vez, o valor pleiteado pela parte autora foi efetivamente comprovado a partir do orçamento e da nota fiscal anexadas nos IDs 151756102 e 151756104-151756105.
Ressalto que a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Ademais, vale registrar que, segundo as premissas do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo-lhe guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização.
Confira-se: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Isso porque, cabe aos veículos guardarem distância suficiente do veículo posicionado à frente de modo a possibilitar a eventual frenagem, conforme preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A referida presunção é relativa, afastando-se mediante a demonstração inequívoca de fato obstativo relacionado à conduta de terceiro ou do motorista do veículo da frente, o que legitima a tese de que o acidente decorreu de causa diversa.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR INFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
VEÍCULO DO RÉU PARADO NO LEITO VIÁRIO SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 46 DO CTB.
CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar a eventual responsabilidade civil do réu, ora apelante, em relação ao ressarcimento dos danos materiais causados aos autores em virtude da colisão de veículos retratada na causa de pedir. 2.
O dever de reparar os danos causados ao veículo decorre de responsabilização subjetiva nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de danos; b) a culpa do condutor do veículo que ocasionou a colisão; e c) o nexo de causalidade entre a conduta referida os subsequentes danos. 3. É presumida a culpa do condutor do automóvel que colide na traseira de outro veículo, pois essa situação demonstra a inobservância do dever de cautela, nos termos dos artigos 29, inc.
II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1.
Essa presunção, no entanto, é relativa e pode ser afastada em virtude dos demais elementos de prova coligidos aos autos.4.
No caso em deslinde os documentos anexados aos autos do processo revelam que o demandando parou seu caminhão na pista de rodagem, em local que dificultava a visualização do veículo imobilizado, sem qualquer sinalização que pudesse advertir os demais condutores, em desrespeito às normas de regência. 4.1.
O art. 46 do CTB estabelece que "sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN". 4.1.
O art. 1º, caput, da Resolução nº 36/1998 do Conselho Nacional de Trânsito prevê que "o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo". 4.2.
O cenário descrito evidencia a ocorrência de "culpa exclusiva" do demandado pela colisão e se mostra suficiente, ademais, para a finalidade de infirmar a presunção de culpa atribuída ao primeiro autor pela regra prevista no art. 29, inc.
II, do CTB. 4.3.
Fica afastado, assim, o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso em questão. 5.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória exercida pelos autores (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), o que conduz à integral manutenção da sentença impugnada, notadamente porque a versão dos fatos relatados na causa de pedir está devidamente amparada pelo conjunto probatório coligido aos autos. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1733649, 07038124520218070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
CAMINHÃO.
RODOVIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inovação recursal é repugnada pelo estatuto processual vigente, de forma expressa no art. 1.014 do CPC que somente admite a colação de fatos novos na instância revisora quando a parte interessada comprovar que não o fez oportunamente por motivo de força maior. 1.1 Sendo observada que a pretensão recursal foi suscitada na origem e apreciada na sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de inovação recursal abordada nas contrarrazões ao recurso. 2.
O legislador, ao distribuir entre todos os atores do trânsito o dever de cuidado na condução do respectivo veículo, tratou de modo bastante particular a responsabilidade do motorista em relação ao veículo conduzido à sua frente, impondo a ele a obrigação de guardar distância segura que, a depender das condições climáticas e do local, lhe permitisse evitar colisão nos casos de paradas ou diminuições de velocidade abruptas do automóvel à sua frente. 3.
Construiu-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual incide sobre o motorista que colide na traseira de outro veículo a obrigação de comprovar que estava atendendo ao disposto no art. 29, inciso II, do CTB, ou seja, de que estava conduzindo o seu automóvel com distância segura para as condições de pista e clima no momento do acidente. 4. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio. 4.1 Nessa toada, caberia à parte autora afastar essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu. 4.2 Na espécie, não há nenhum elemento capaz de indicar que o réu/apelado tenha realizado alguma conduta capaz de ocasionar o acidente em questão.
Presunção não afastada. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1735504, 07275797220218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVAS. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Presume-se a culpa do condutor de automóvel que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de guardar distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II).
Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1711721, 07024006620178070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Frise-se que a presunção de culpa, ao mesmo tempo em que exime do ônus da prova o condutor do automóvel cuja traseira sofreu a colisão, transfere para o motorista do outro veículo envolvido o encargo de demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade, na esteira do que estatui o artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, o que não ocorreu no caso em concreto.
Nesse contexto, tenho que a parte ré não logrou demonstrar que os fatos se deram de modo diverso do que se infere da presunção, de que o condutor do veículo tenha frenado abruptamente (art. 373, inciso II, do CPC), mormente diante dos documentos que instruíram o feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora no valor de R$ 3.720,47 (três mil e setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês, ambos desde o desembolso.
Saliento que, De acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. -
11/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/04/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao teor da petição retro, tendo em vista que já foi realizada diligência infrutífera no endereço indicado pelo réu (ID 226356609).
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LEAL SABOIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LEAL SABOIA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:11
Publicado Edital em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0710384-06.2023.8.07.0001, proposta pelo AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor de ANDERSON LUIZ LEAL SABOIA, CPF: *99.***.*20-00, que tem por objeto indenização por danos materiais, decorrente de danos causados por acidente de veículo segurado, conforme Apólice de Seguro nº 0531 07 12001303, com vigência de 06/03/2022 a 06/03/2023 E por este Edital CITA o requerido, acima qualificado, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar (por intermédio de advogado), no prazo de 15 dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O requerido deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 202964430.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte, Gama, Brasília/DF, CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:36:45.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Edital.
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09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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29/05/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 07:22
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:02
Outras decisões
-
10/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:34
Declarada incompetência
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10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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