TJDFT - 0729079-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729079-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO RECONVINTE: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, CASA JARDIM RESIDENCIAL SPE LTDA REU: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, CASA JARDIM RESIDENCIAL SPE LTDA RECONVINDO: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os procedimentos administrativos vinculados ao contrato objeto dos autos, sob argumento que caso a ré conclua a prestação do serviço poderá resultar em aplicação de multa bilionária em seu desfavor.
Ocorre que não se verifica o risco para o resultado útil do processo, visto que, caso reconhecida a culpa da ré pela rescisão do contrato, não haverá que se falar em aplicação de multa em seu desfavor.
Indefiro o pedido de tutela.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
-
12/08/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:00
Outras decisões
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 238405060 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 236206904 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 234064685 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, faça os autos conclusos, ante o teor da petição ID 234064685.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 229844710 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:27
Outras decisões
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:10
Outras decisões
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:46
Outras decisões
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729079-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO REU: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, CASA JARDIM RESIDENCIAL SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que sequer foi informada a interposição do recurso, tampouco apresentadas as razões recursais.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo para o réu se manifestar.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:42
Outras decisões
-
16/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 09:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729079-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO REU: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Promova-se a inclusão da corré no polo passivo.
O autor requer, em tutela de urgência, que a paralisação do processo administrativo em trâmite perante o GDF, visando a aprovação do projeto de loteamento, e o impedimento de as rés ingressarem no local, sob a alegação de que, passados três anos da assinatura do contrato celebrado entre as partes, não foram cumpridas as obrigações nele estabelecidas.
Ocorre que, conforme admitido pela própria parte autora, o contrato foi celebrado há três anos e o processo de aprovação do empreendimento há muito enfrenta obstáculos.
Assim, não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era, em especial porque não há notícia sequer de que as rés estejam realizando qualquer obra no local.
Assim, não se vislumbra o perigo da demora, a fim de conceder a tutela de urgência sem permitir que as rés exerçam o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:12
Outras decisões
-
15/08/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729079-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO REU: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a não inclusão da CASA JARDIM RESIDENCIAL SPE LTDA, no polo passivo, haja vista o contido no segundo termo aditivo, observando que, em caso de não inclusão, a sentença não poderá alcançar sua esfera jurídica; - formular pedido certo e determinado quanto as anotações que pretende ver canceladas à margem da matrícula do imóvel.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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