TJDFT - 0706774-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706774-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES REQUERIDO: JULIO MONTEIRO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES em desfavor de JULIO MONTEIRO GONÇALVES, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
No caso, o autor alega que o veículo substituto Volkswagen Spacefox, locado em caráter temporário ao requerido, foi roubado em fevereiro de 2022, enquanto estava em posse de terceiro.
Relata que o veículo Fiat Cronos, inicialmente alugado, foi levado à oficina para reparos, sendo substituído pelo Spacefox.
Contudo, afirma que o veículo substituto foi roubado e, por mais de dois anos, esteve desaparecido, gerando o dever de indenizar por parte do requerido.
O requerido, por sua vez, defende que não autorizou a utilização do veículo por terceiros e que, no momento do roubo, estava presente com sua esposa.
Sustenta ainda que o autor descumpriu o contrato ao não fornecer seguro para o veículo substituto e que o roubo constitui um evento de terceiro, rompendo o nexo causal.
Além disso, alega que, mesmo havendo algum descumprimento contratual de sua parte, seria necessária a análise de culpa concorrente.
O art. 393, caput, do Código Civil, dispõe que: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." O veículo locado foi objeto de um evento de força maior (roubo à mão armada), circunstância essa caracterizada como um fato imprevisível, cujos efeitos não poderiam ser evitados pelo requerido.
Esse tipo de evento, por sua natureza imprevisível, afasta a responsabilidade do devedor, a menos que tenha havido cláusula contratual específica prevendo tal responsabilização, o que não ocorreu.
Além disso, a atividade para a qual o veículo foi locado - transporte por aplicativo - é uma atividade de alto risco, uma vez que os motoristas estão constantemente expostos a assaltos e outros danos.
Sendo assim, o autor deveria ter assegurado o veículo para mitigar possíveis prejuízos.
No entanto, o autor forneceu um veículo sem seguro, descumprindo cláusula contratual e contribuindo para o prejuízo, vez que não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.
Por fim, ainda que o requerido tenha violado cláusula contratual ao permitir que terceiros utilizassem o veículo, não há nexo causal direto entre essa conduta e o roubo do veículo.
Isso porque o resultado danoso poderia ter ocorrido independentemente de quem estivesse na posse do carro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706774-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES REQUERIDO: JULIO MONTEIRO GONCALVES DECISÃO Anote-se ID 208312437.
Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:11
Indeferido o pedido de JULIO MONTEIRO GONCALVES - CPF: *98.***.*09-34 (REQUERIDO)
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 08:13
Decorrido prazo de RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES - CPF: *68.***.*86-20 (REQUERENTE) em 23/08/2024.
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21/08/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/08/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706774-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES REQUERIDO: JULIO MONTEIRO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 07:50
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES - CPF: *98.***.*09-34 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:40
Outras decisões
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20/05/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 15:42
Decorrido prazo de RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES - CPF: *68.***.*86-20 (REQUERENTE) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:08
Outras decisões
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13/05/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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