TJDFT - 0705806-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 15 de julho de 2024 12:07:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 16:43
Juntada de consulta renajud
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15/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de OTAVIO MANOEL DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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