TJDFT - 0708273-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/09/2025 10:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 02/07/2025 23:59.
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18/05/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 27/03/2025 23:59.
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09/02/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte exequente promova a emenda da peça de ingresso, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. -
28/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAVEI SECURITIZADORA S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT e anexar aos autos a cópia do acordo entabulado entre as partes e da sentença de homologação do ajuste.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 19 de julho de 2024 09:40:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
19/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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