TJDFT - 0009042-96.2013.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES DE MENEZES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOUVEIA LEITE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GLAUCO PEREIRA BRANDAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BIANCA PORTELA LOPES CHIAVICATTI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADILSON ESTUQUI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO RUIVO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ZELIA FAGUNDES JINKINGS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA BARROS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009042-96.2013.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visam as partes interessada DISTRITO FEDERAL (ID nº 228332851) e a requerida URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A (ID nº 228980229), por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID nº 224871010, que julgou procedentes os pedidos para declarar a usucapião coletiva da área ocupada pelo “Condomínio Bianca”, com 3.46.0783ha, conforme memorial descritivo que acompanha a inicial.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento procedente dos pedidos da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo ambos os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 18:04:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009042-96.2013.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião movida por Associação de Adquirentes de Lotes no Conjunto Residencial Bianca em desfavor de Urbanizadora Paranoazinho S/A, objetivando usucapir uma área de 3.46.0783 hectares (34.607,83 m²).
Alega a autora que a área litigiosa se encontra dentro dos limites da propriedade da requerida conforme Mat.
R.1-13919 do 7º CRI-DF; diz que várias áreas da requerida foram objeto de usucapião, além de parcelamento irregular do solo; informa que a área usucapienda fica dentro da Fazenda Paranoazinho e está ocupada por aproximadamente 40 mil pessoas, que edificaram e nela residem, sendo que sua ocupação mansa, pacífica e ininterrupta perdura por cerca de 50 anos; aduz que toda infraestrutura do local e a manutenção são suportadas pelos ocupantes; assevera ainda que a ocupação da área remonta ao ano de 1960 quando Athos Chiavicatti deu iniciou o parcelamento de solo denominado de Condomínio Bianca, cuja escritura pública declaratória foi lavrada em 22/05/1989, perante o 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, no Livro 1528, fl. 192.
Arrola as razões de direito e junta documentos.
Finaliza requerendo a citação da requerida e dos confinantes, a intimação das fazendas públicas e do Ministério Público, e a procedência dos pedidos iniciais com a declaração da usucapião em favor da autora.
Atribuiu à causa o valor de 200.000,00 (duzentos mil reais), em 04/11/2013.
Despacho de id 76424291 mandando emendar a inicial (pag. 715).
A emenda veio com a petição de id 76424294 (718 e ss).
A decisão de id 76424396, recebeu a inicial e mandou às citações e intimações necessárias (pag. 737).
Houve interposição de agravo de instrumento, conforme id 76424417 (pag. 800), que antecipou o pedido de tutela e determinou a citação dos litisconsórcios ativos necessários, de acordo com a decisão de id 76424419 (pag. 835).
A Urbanizadora Paranoazinho S/A trouxe a contestação de id 76424425, alegando conexão com os autos de nº 2013.01.1.030797-0 (Pje nº 0001623-25.2013.8.07.0018 - Usucapião), ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, irregularidade insanável na petição inicial e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
No id 76424580 (pag. 1044), a autora indicou os confrontantes como sendo: João Pedro Golveia Leite, Adauto Nasaré Rocha, Roberto Chiavicatti, Valquíria Saleba Rebouça e Condomínio Residencial Recanto Real e na petição de id 76424584 (1049), indicou os litisconsórcios ativos (compossuidores): Adriana Pereira Barros, Athos Chiavicatti, Pedro Paulo de Oliveira, Zélia Fagundes Jinkings, Marília de Araújo Ruivo, Gláucia Pereira dos Santos, Sebastião Pereira dos Santos Adilson Estuqui, Eduardo Estuqui e Marcos Antônio Barbosa de Carvalho.
Citação determinada no id 76424586.
O Distrito Federal veio aos autos, conforme id 76424589, alegando interesse do ponto de vista ambiental e urbanístico, necessidade de citação dos compossuidores e impossibilidade jurídica do pedido e, quanto ao mérito, improcedência dos pedidos iniciais.
Walquiria Saliba Rebouças, veio aos autos por meio da Defensoria Pública e pediu vista dos autos e gratuidade de justiça, id 76431352.
A Urbanizadora Paranoazinho concordou com a intervenção do Distrito Federal, id 76431351.
Assim, também procederam Roberto D’Artagnan Ceravolo Chiavicatti (id 76431357), Athos Chiavicatti (id 76431361).
Roberto Chiavicatti pediu prova técnica, id 76431376.
Certidão de regularidade processual no id 76431381, indicando ausência de integração da relação processual.
No id 76431379, a autora pediu a expedição de certidão para fins de registro perante o cartório competente, o que foi deferido na decisão de id 76431382 e expedida no id 76431384.
A Urbanizadora Paranoazinho informa disposição para acordo, id 76431558, tendo a parte autora manifestado anuência, id 76431569.
Havendo também concordância do Distrito Federal, id 76431577.
Certidão de regularidade processual, id 76431582 indicando ausência de citação.
Petição da parte autora de id 76431591 pedindo as citações.
No id 76431593 compareceram Roberto D’Artagnan Chiavicatti, Wiliams Athos Chiavicatti, Miryem Silvana Chiacicatti e Bianca Portela Lopes Chiavicatti pedindo habilitação nos autos em razão do óbito do genitor deles, Athos Chiavicatti, o que foi deferido pelo despacho de id 76431697.
O Condomínio Rural Residencial Recanto Real, veio aos autos e manifestou concordância com o pedido inicial, id 76431709.
No id 76431712 consta pedido de expedição de carta precatória de citação de Willian Athos Chiavicatti.
Pediu ainda a citação de Andreia Fernandes Menezes e pesquisa quanto a Bianca Portela Lopes Chiavicatti.
Pedido deferido pelo despacho de id 76431714.
No id 76431726, Wiliams Athos Chiavicatti e Bianca Portela Lopes Chiavicatti pedem exclusão dos autos, ao argumento de composição com a proprietária da gleba, onde se insere o parcelamento litigioso.
Assim, também procedeu Miryem Silvana Chiavicatti, id 76431728 pedindo exclusão dos autos.
Certidão de regularidade processual, id 76431738.
A parte autora, no id 76431743, se insurgiu quanto ao pedido de exclusão de Bianca e Miryem Chiavicatti, informando que Wiliams Chiavicatti participa na qualidade de confinante.
Pediu a substituição de Sebastião Pereira dos Santos por Glauco Pereira Brandão.
O pedido de substituição foi deferido pelo despacho de id 76431895.
No id 76431916, a Urbanizadora manifestou concordância com o pedido de substituição de Athos Chiavicatti por seus sucessores, enquanto a parte autora no id 76431917 discordou desse pedido, dizendo que o lote 11, tem como possuidoras Bianca e Miryem Chiavicatti.
A sucessão foi deferida pela decisão de id 76431922.
Certidão informando da irregularidade quanto as citações dos requeridos e confrontantes, além da ausência do edital de terceiros interessados, id 76432060.
Decisão de id 76432075 reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos para o Juízo Cível de Sobradinho.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração consoante id 76432078 para manutenção dos autos neste Juízo ambiental.
Recurso acolhido de acordo com a decisão de id 76432080 o processo aqui permanecendo.
Edital conforme id 97718313.
Contestação por negativa geral no id 103898386.
No id 133765101, a autora pediu ingresso dos associados, Eduardo Estuqui e Eliane Araújo Estuqui e substituição processual de Jorge Eliano Ramalho Filho e esposa, Fernanda Oliveira Costa Ramalho; Karla Freitas Santos; Overlane Marcia Medeiros de Almeida e seu companheiro, Carlos Alberto Lisboa; e Eva Guimarães Fernandes de Souza.
A Defensoria Pública (id 135594607), o Distrito Federal (id 136093366), a Urbanizadora Paranoazinho (id 13666095) e a Defensoria pelos réus (id 136803365) não se opuseram ao pedido da autora.
O Ministério Público também concordou com o pedido de substituição, id 137312446.
Os pedidos foram deferidos pela decisão de id 137969835.
Certidão de regularidade processual de id 171056434, onde se observa a não integralização da relação processual.
Petição da autora no id 177654915 requerendo a exclusão de Wiliams Athos Chiavicatti e de Jaques Fernando Machado Lessa.
Informa ainda a citação do Condomínio Recanto Real e pede o ingresso de Eduardo Estuqui e Eliane Araújo Estuqui.
Certidão de regularidade processual de id 180593224, onde se observa faltar a integralização da relação processual.
Decisão de id 188450058 determinando a exclusão de Wiliams Athos e Jaques Fernando e especificação de provas pelas partes.
Certidão de regularidade processual de id 192419135, onde se observa a integralização da relação processual.
Curadoria Especial sem provas, id 193281051.
Distrito Federal sem provas, id 193581310.
Autora pede depoimento pessoal do representante da Urbanizadora Paranoazinho e oitiva de testemunhas, trazendo o rol, id 193709156.
No id 193721339, a autora insurge-se quanto ao pedido de exclusão de Bianca Portela Lopes Chiavicatti.
A Urbanizadora Paranoazinho S/A pede saneamento do processo e depoimento pessoal dos representantes da autora, id 194400943.
A Defensoria Pública no id 195465191 por seus assistidos pede depoimento da parte contrária e oitiva de testemunhas.
A prova oral foi deferida pela decisão de id 197522980.
No id 201604545, a Urbanizadora defende o saneamento do processo. É o suficiente a relatar.
Decido.
Do interesse de agir e o interesse processual O interesse na ceara das condições da ação encontra-se intimamente ligado a questão da necessidade e utilidade do provimento judicial.
Significa dizer que ele nasce da existência de um litígio – conflito resistido.
Portanto, não sendo possível a solução do conflito de maneira amigável, obviamente surge a necessidade de intervenção de um terceiro, no caso dos autos, do Estado Juiz para dá a solução adequada para o impasse havido entre as partes.
Desta forma, constata-se indubitavelmente o interesse da parte autora capaz de ensejar o ajuizamento dessa demanda, consubstanciado na necessidade de regularizar a área por ela ocupada.
Ou seja, o interesse configura-se mediante a necessidade da tutela do Estado em adotar providência quanto ao bem jurídico pretendido.
Logo, demonstrado o interesse pela parte autora, essa preliminar merece ser rejeitada.
Portanto, rejeito as preliminares de interesse de agir e processual.
Relativamente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e, portanto, será analisado no momento oportuno.
Ante o certificado no id 204491050, a teor do § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil, não há que se falar em conexão, eis que os autos de nº 2013.01.1.030797-0 (Pje nº 0001623-25.2013.8.07.0018 - Usucapião), encontram-se sentenciados e arquivados.
Portanto, nada a prover quanto a esse ponto.
Por fim, considerando-se que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais informações ou alegações não influenciarão na tomada de decisão de mérito, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pelas partes não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que revogo a decisão de id 197522980 e indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 19:54:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:46
Outras decisões
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Outras decisões
-
21/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ADAUTO NASARE ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Outras decisões
-
26/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de WILIAMS ATHOS CHIAVICATTI em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 12/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de WILIAMS ATHOS CHIAVICATTI em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WILIAMS ATHOS CHIAVICATTI em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 03:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de WILIAMS ATHOS CHIAVICATTI em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Edital em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:43
Expedição de Edital.
-
14/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/07/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO CONJUNTO RESIDENCIAL BIANCA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de WILIAMS ATHOS CHIAVICATTI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES DE MENEZES em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:31
Desentranhamento
-
07/04/2021 14:30
Desentranhamento
-
07/04/2021 14:30
Desentranhamento
-
06/11/2020 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:22
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ata de audiência • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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