TJDFT - 0729901-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIA SANTOS TAVARES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIA SANTOS TAVARES em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729901-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA SANTOS TAVARES AUTOR: J.
S.
T.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação que versa sobre a negativa do requerido CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME ao pedido da autora (menor relativamente incapaz) de matricular-se na instituição de Ensino Supletivo para a realização de EXAMES DE CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO - EJA, 3º segmento, correspondente ao Ensino Médio, que ateste a conclusão do ensino médio como meio de garantir seu ingresso na Universidade.
Decisão de id 204780287 intimou a autora e o Ministério Público a se manifestarem sobre o Acórdão proferido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, que, ao analisar a discussão jurídica travada nos autos, fixou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior" (Tema Repetitivo 1127).
A requerente se manifestou afirmando que "o julgamento liminar julgando improcedente o pedido, no caso vertente, subtrairá o direito da autora ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa com os recursos inerentes eis que fulminará o seu direito de recorrer e quiçá lograr decisão deferindo sua pretensão na instância ad quem".
O Parquet, por sua vez, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência liminar da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
A presente demanda, conforme dito alhures, versa sobre matrícula de menor em curso supletivo em razão de aprovação em vestibular para fins de realização acelerada de exame do ensino médio e, por fim, em caso de aprovação no exame, emissão de certificado de conclusão do ensino médio visando matrícula em curso superior.
Cuida-se de demanda que dispensa a fase instrutória e que revolve matéria decidida em sede de recurso repetitivo.
Assim, nos termos do art. 332, II, combinado com art. 334, “caput”, ambos do CPC, é desnecessária a citação ou dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento liminar do pedido.
Com efeito, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, existe autorização legislativa para a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.
Ressalte-se ainda que não há nessas situações ofensa ao duplo grau de jurisdição ou à ampla defesa, eis que a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido autoral continua a ser recorrível por meio de apelação.
Voltando ao caso concreto, a Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” Por sua vez, o art. 38 prevê expressamente quem pode frequentar os cursos e exames supletivos, senão vejamos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Já a Resolução CNE/CEB 3, do Ministério da Educação, prevê que o curso de Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que tenham, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade.
A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada.
Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo).
Pelo que consta, a autora teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos.
O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pela autora levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Sepultando a controvérsia, o pedido formulado pela autora esbarra no entendimento firmado pelo STJ, no acórdão prolatado no REsp 1945879/CE, de relatoria do Exmo.
Afrânio Vilela, em sede de recursos repetitivos, Tema 1.127, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1945879/CE, Rel.
Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2024, DJe 13/06/2024) Pelas razões expostas, foi reconhecida a validade do art. 38, §1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, no que se refere à limitação de idade para a submissão ao exame supletivo.
Extrai-se do entendimento firmado no REsp n. 1945879/CE a ilegalidade em antecipar a educação do menor de 18 (dezoito) anos, submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs com o objetivo de adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino de educação superior, em razão de que o procedimento em comento é adequado, tão-somente, àqueles que estão acobertados pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.394/1996.
Conforme mencionado no voto do relator, é impróprio para o Poder Judiciário ignorar ou desconsiderar as discussões conduzidas por instituições legítimas e impor sua própria interpretação com base em critérios de razoabilidade, o que poderia implicar desrespeito à separação de poderes e aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Assim, não pode o Poder Judiciário intervir e autorizar a pretensão deduzida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fulcro no artigo 332, II do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo, e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Ficam a autora e Ministério Público intimados.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:18:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729901-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA SANTOS TAVARES AUTOR: J.
S.
T.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o presente feito versa sobre a negativa do requerido CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME ao pedido da autora (menor relativamente incapaz) de matricular-se na instituição de Ensino Supletivo para a realização de EXAMES DE CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO - EJA, 3º segmento, correspondente ao Ensino Médio, que ateste a conclusão do ensino médio como meio de garantir seu ingresso na Universidade.
Todavia, em recente decisão, conforme Acórdão publicado na data de 13.06.2024, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior, que é justamente a discussão travada nos autos, fixou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior" (Tema Repetitivo 1127).
Vê-se, portanto, que a pretensão autoral contraria frontalmente acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido (artigo 332, II, do CPC).
Antes da confirmação da improcedência liminar do pedido, contudo, em observância ao art. 10 do CPC, faculto a manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:21:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/07/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:48
Outras decisões
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19/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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