TJDFT - 0708519-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 15:53
Juntada de consulta renajud
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 18 de setembro de 2024 13:16:12.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:46
Juntada de consulta renajud
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708519-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA Endereço: Área Especial 1, QD 55, 56 LJ 264, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-610 Bem objeto da ação: - Marca HONDA, Modelo CG 160 FAN FLEX, Ano 2023, Cor PRATA, Placa SGW8A60, Chassi n° 9C2KC2200PR217542.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Geovane Gonçalves de Souza, residente e domiciliado na comarca de Gama, portador do CPF: *35.***.*94-97 com contato ao número de telefone: (61) 99424573 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 19 de julho de 2024, 10:03:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202302202 Petição Inicial Petição Inicial 24062813494813000000184793599 202302210 Inicial270624 Outros Documentos 24062813494884400000184793606 202302212 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24062813494939900000184793608 202302213 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 07.12.2024_comprimido (1) Outros Documentos 24062813494995700000184793609 202302214 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24062813495059600000184793610 202302215 Contrato270624 Outros Documentos 24062813495116000000184793611 202302216 CLAUSULAS GERAIS CFI Outros Documentos 24062813495189800000184793612 202302217 Debitos240626 Outros Documentos 24062813495247500000184793613 202302218 Notificação270624 Outros Documentos 24062813495298800000184793614 202302219 titularidade Outros Documentos 24062813495347400000184793615 202302220 1565382-C1 Outros Documentos 24062813495433800000184793616 202302221 1565382-G1 Outros Documentos 24062813495487700000184793617 202522026 Decisão Decisão 24070117171814200000184988632 202522026 Decisão Decisão 24070117171814200000184988632 202894676 Certidão Certidão 24070318145628100000185318478 204540395 Petição Petição 24071808310926600000186782772 204540397 PET Petição 24071808310961700000186782774 204656832 Certidão Certidão 24071820192839100000186885202 -
19/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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