TJDFT - 0724109-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REBECA FERREIRA DE ALMEIDA, qualificada nos autos na qualidade de Assistente da Acusação (ID 221160189).
A embargante argumenta, em síntese, que a sentença condenatória apresenta Obscuridade e Contradição.
Nos embargos argumenta-se que: [...] observa-se que a sentença incorretamente atribuiu ao Sr.
Silvano Bezerra da Silva, namorado da acusada, a responsabilidade pelo financiamento e quitação do veículo objeto dos autos.
Tal afirmação baseia-se no documento identificado pelo ID 198963106, cuja veracidade e fundamentação carecem de consistência diante das provas constantes nos autos [...].
E, ao final requer: [...] 1.
Conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, sanando a obscuridade e contradição existentes na r. sentença quanto à responsabilização pelo financiamento e quitação do veículo, atribuindo tais obrigações exclusivamente à denunciada, ALINE DOS SANTOS JOAQUIM. 2.
Corrigir a r. sentença, especificando que Silvano Bezerra da Silva não é o responsável pelo financiamento e quitação do veículo, conforme demonstrado e pelo reconhecimento judicial no processo cível nº 0724742-96.2021.8.07.0016 (ID 220836376), além de todas as provas produzidas durante a instrução do processo [...].
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO dos embargos.
No mérito, sorte não lhe assiste, visto que na petição de embargos, não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, a denúncia, a respeito do ponto ventilado nos Embargos de Declaração, assim pontua: [...] No dia 26 de dezembro de 2020 foi realizado o financiamento do veículo MITSUBISHI/ASX de placas PBA3201 junto ao Banco GM S/A em nome da vítima MARIA RISALVA, conforme documentos de IDs 106887850; 198963122; ofício DETRAN e Carta de Crédito, ambos em anexo, que jamais ficou na posse da vítima, tendo sido o financiamento quitado pelo então namorado da acusada, SILVANO BEZERRA DA SILVA, conforme documento juntado ao ID 198963106 [...].
Na sentença hostilizada, quando da análise do crime de apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, ficou registrado o seguinte: [...] Em que pese alegue que a renda da vítima não era suficiente, as provas acostadas aos autos demonstram que os valores percebidos pela vítima eram deliberadamente utilizados pela denunciada.
Entre as despesas custeadas com a renda da vítima está a compra de um veículo, o custeio de formação acadêmica, além de refeições e outros gastos (saídas) da denunciada (ID 198963122, 198963108) [...]. (sublinhei) Assim, ao contrário do alegado nestes embargos, houve manifestação do juízo acerca da utilização de recursos da vítima para “a compra de um veículo” - não havendo - Obscuridade e/ou Contradição a reconhecer.
Note-se ainda que, tanto o Ministério Público (ID 217156807) como a Assistente da Acusação (ID 217980495), não formulam pedidos nas Alegações Finais acerca do tema objeto dos presentes embargos.
De outro lado, o que se percebe das alegações dos embargos é o interesse da embargante em tratar de tema que é objeto de processo cível, pois argumenta que os embargos devem ser providos para [...] Corrigir a r. sentença, especificando que Silvano Bezerra da Silva não é o responsável pelo financiamento e quitação do veículo, conforme demonstrado e pelo reconhecimento judicial no processo cível nº 0724742-96.2021.8.07.0016 (ID 220836376), além de todas as provas produzidas durante a instrução do processo [...].
Assim, se a denúncia afirma um fato que foi objeto de análise pela sentença, percebe-se que a embargante pretende rediscutir o mérito de tema que já foi objeto de análise por este juízo que, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a tal mister.
Neste sentido confira-se: A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345 /PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0085319-3, DJe 25/09/2018).
No mesmo sentido confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados (Supremo Tribunal Federal, HC 213821 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Desse modo, observa-se que a embargante demonstra sua irresignação pelo julgamento, objeto que não deve ser análise em sede de embargos de declaração.
Note-se ainda que a sentença abordou as teses centrais da acusação e defesa, as necessárias ao deslinde da causa, sendo despiciendo analisar as teses periféricas que não influenciam no mérito da demanda.
Neste sentido confira-se: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário [...] O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado [...] Embargos de declaração rejeitados [...] (STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, os embargos em questão não podem ser providos.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por por REBECA FERREIRA DE ALMEIDA, qualificada nos autos na qualidade de Assistente da Acusação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM qualificada nos autos, como incursa noart. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03 e art. 171, §4º do Código Penal, pois nos termos da denúncia (ID202948690): No período compreendido entre o ano de 2019 até abril de 2021, na AOS 8, bloco C, apt. 505 – Octogonal/DF e em vários lugares do Distrito Federal, a denunciada, com vontade livre e consciente, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI (já falecida), submetendo-a a condições degradantes ao lhe ministrar medicação inadequada às suas enfermidades e ao restringir sua liberdade de locomoção, privando-a do convívio social, bem como de qualquer contato com familiares.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada, com vontade livre e consciente, principalmente após obter, mediante ardil, a outorga de uma procuração por parte da idosa MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI que lhe conferia plenos poderes, apropriou-se de bens, proventos e rendimentos da vítima, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
Por fim, no período compreendido entre o ano de 2019 até abril de 2021, a denunciada, com vontade livre e consciente, obteve vantagens ilícitas, mediante fraude, em prejuízo da idosa MARIA RISALVA, que totalizaram mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao induzi-la em erro, fazendo-a acreditar que a acusada administrava licitamente seu patrimônio e fazendo-a assinar documentos cujo conteúdo a vítima desconhecia ou sobre os quais era falsamente instruída, tendo utilizado cheques e cartões bancários da vítima para realizar despesas pessoais suas e de terceiros, como despesas com vários deslocamentos através do aplicativo Uber, com perfumarias, restaurantes, academias, mensalidades da faculdade do namorado, SILVANO BEZERRA DA SILVA, com venda e aquisição de veículos, entre outras (IDs 97285646, 97285648, 97285649 e 97285650 e balancete contábil juntado ao ID 106895602).
Consta dos autos que MARIA RISALVA tinha oitenta e sete anos de idade quando foi acometida por uma inflamação no intestino (doença de Crohn), oportunidade em que uma antiga colega de trabalho ofereceu o auxílio da filha, a denunciada ALINE DOS SANTOS JOAQUIM, para praticar atos gerais de seu interesse, como contratação de cuidadoras, pagamento de contas, etc.
Aos poucos, a denunciada conseguiu, mediante ardil, que a vítima assinasse documentos e lhe entregasse seus cartões bancários.
Além disso, a acusada restringiu a liberdade de locomoção da vítima, de contato com familiares e amigos e de administração do próprio patrimônio, proibindo-a, inclusive, de acesso ao seu aparelho celular.
A denunciada levou a idosa a médico diverso dos que já a acompanhavam e obteve prescrições de medicamentos com alto poder sedativo (IDs 106895606 e 112352197), medicamentos posteriormente suspensos pelos médicos que passaram a atender a vítima quando familiares tomaram conhecimento dos fatos (IDs 106895605 e 106895607).
A denunciada contratou a cuidadora NOÉLIA MARIA DE SOUZA, que passou a residir com a vítima e ficava responsável por ministrar a medicação inadequada à saúde de MARIA RISALVA, de modo a mantê-la sonolenta e fraca, além de impedi-la de sair de casa ou manter contato com terceiros.
Para evitar que a vítima ligasse ou mandasse mensagens para os seus amigos e familiares, a denunciada retirou o chip de seu celular e colocou no IP da linha telefônica da vítima o e-mail [email protected].
Assim, sob o efeito de remédios fortíssimos, não condizentes com o estado de saúde da vítima, a acusada, mediante ardil, conseguiu que vasta documentação fosse assinada, passando-lhe amplos poderes e transferindo-lhe bens.
No dia 17 de junho de 2019 o veículo TOYOTA/ETIOS, placa PAB-3247/DF, pertencente à vítima, foi vendido por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme documento juntado na fl. 03 do ID 112352195, mas o valor nunca foi depositado em sua conta bancária.
No dia 28 de janeiro de 2020 a vítima outorgou uma Procuração à denunciada (ID 112352195, fls. 4/5) - revogada apenas em 20 de abril de 2021 com a ajuda da sobrinha da vítima, MARIA QUERUBINA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 112352195, fl. 06), dando-lhe plenos poderes para administrar todas as finanças da vítima (documento original em anexo).
Também no dia 28 de janeiro de 2020 a acusada, mediante ardil, fez a vítima assinar a doação do único imóvel que possuía, situado na AOS 8, bloco C, apt. 505 – Octogonal/DF, à acusada, conforme certidão de ônus juntada no ID 106895610, fl. 5.
A acusada solicitou cheques de contas-correntes de titularidade da vítima (apesar de a vítima raramente fazer uso de cheques, conforme extrato juntado ao ID 106887849) e utilizou diversas cártulas, em benefício próprio e de terceiros, além de ter se apoderado de cartões e senhas bancárias, utilizados em benefício próprio e de terceiros, conforme extratos bancários e balancetes da auditoria contratada por familiares de MARIA RISALVA (IDs 106895602, 106895603, 112352196, 112352198 a 112352203, 112352264 a 112352270 e 112352276 a 112352278).
Alguns cheques da vítima foram utilizados pela acusada para pagamento de mensalidades do Centro Educacional CCI SÊNIOR, localizado na QN 401, conjunto D, lote 02 – Samambaia Norte/DF, em benefício do então namorado da denunciada, SILVANO BEZERRA DA SILVA (IDs 106886331 a 106887848 e 198963105 a 198963108), tendo sido a maioria das cártulas compensadas mesmo após a acusada ter sido dispensada pela sobrinha da vítima, MARIA QUERUBINA.
Outras cártulas de titularidade da vítima foram utilizadas pela acusada em favor de pessoas físicas, conforme cópias dos cheques nº 851.432 e 851.433, em apenso.
No dia 28 de abril de 2020, no Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF, a vítima, em virtude de ardil impetrado pela denunciada, lavrou um testamento nomeando ALINE DOS SANTOS JOAQUIM como herdeira de todos os seus bens (ID 112352195, fls. 12/13).
No dia 26 de dezembro de 2020 foi realizado o financiamento do veículo MITSUBISHI/ASX de placas PBA3201 junto ao Banco GM S/A em nome da vítima MARIA RISALVA, conforme documentos de IDs 106887850; 198963122; ofício DETRAN e Carta de Crédito, ambos em anexo, que jamais ficou na posse da vítima, tendo sido o financiamento quitado pelo então namorado da acusada, SILVANO BEZERRA DA SILVA, conforme documento juntado ao ID 198963106.
Uma vizinha da vítima, ELMIRA SAMPAIO MESIANO, suspeitando que diversos atos estavam sendo praticados contra a liberdade, a saúde e o patrimônio da vítima, entrou em contato com uma sobrinha de MARIA RISALVA, MARIA QUERUBINA FERREIRA DE ALMEIDA, que chegou em Brasília no dia 13 de abril de 2021 para avaliar as condições em que a vítima se encontrava.
Na ocasião, MARIA QUERUBINA teve que forçar a entrada do apartamento em virtude do acesso negado pela cuidadora NOÉLIA, oportunidade em que encontrou MARIA RISALVA bastante debilitada, sendo, inclusive, internada alguns dias depois, passando por procedimentos de desintoxicação dos medicamentos que vinha tomando, conforme documentação juntada ao ID 112352197.
Como a denunciada se negou a devolver os cartões de MARIA RISALVA, a indicar onde tinha sido lavrada a Procuração e a dar detalhes sobre a administração dos bens e valores da vítima, uma advogada contratada pela vítima e por MARIA QUERUBINA consultou todos os Cartórios de Brasília e entorno, quando, então, tomou conhecimento dos atos praticados em prejuízo da vítima.
Foram promovidas diversas ações para anular a Procuração e o testamento lavrado em benefício da denunciada, para cancelar a averbação da doação do apartamento da vítima, para reaver o automóvel adquirido em nome de MARIA RISALVA e para exigir a prestação de contas dos bens e valores administrados pela denunciada no período em que geriu as contas bancárias e o patrimônio da vítima, conforme documentação anexa, cuja juntada é promovida em virtude de r. decisão que autorizou o compartilhamento de provas - (ID 168692984).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 08 de julho de 2024 (ID 203036457).
O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à denunciada ALINE DOS SANTOS JOAQUIM (ID 180446515).
A denunciada não aceitou o acordo, motivo pelo qual não foi celebrado (ID 20298691).
A representante da vítima, REBECA FERREIRA DE ALMEIDA, qualificada no pedido, postulou seu ingresso na lide como assistente da acusação (ID 204234530).
O pedido foi deferido (ID 204578270).
A denunciada foi citada (ID 204010142) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 205224324).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 209805321).
Na audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas NOELIA MARIA DE SOUZA, MARIA QUERUBINA FERREIRA DE ALMEIDA, ELMIRA SAMPAIO MESIANO, ARYON CASTELO BRANCO UCHÔA FILHO, PCDF PATRÍCIA OLIVEIRA DE MATOS, ALBA REGINA GONÇALVES e Em segredo de justiça.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas JOAQUIM FERNANDES e MURILLO LEAO.
A denunciada foi interrogada.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para providenciar a juntada da mídia do depoimento, no juízo cível, da testemunha Em segredo de justiça.
O pedido foi deferido.
A Defesa Técnica e a Assistente de Acusação nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar a denunciada como incursa no art. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03 e art. 171, §4º do Código Penal.
Requereu o reconhecimento do crime de falso testemunho pela testemunha Em segredo de justiça (ID 217156807).
A Assistente de Acusação, em Alegações Finais, requereu a condenação da denunciada às penas do art. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03 e art. 171, §4º do Código Penal.
Requereu também a invalidação do depoimento da testemunha Em segredo de justiça, bem como o reconhecimento do crime de falso testemunho (ID 217980495).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais, requereu a absolvição da denunciada, alegando ausência de provas, deficiência da investigação e não comprovado o dolo nas condutas da denunciada (ID 219275417).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa à denunciada a prática do crime de expor à perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica de pessoa idosa, apropriação de bens e rendimentos, e estelionato contra idoso.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal se confirmaram na fase judicial.
A materialidade do delito foi demonstrada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 6720/2021-DICOE (ID 97285132), Depoimento da vítima (ID 97285132), Procedimento investigatório (ID 97285129), Extrato de conta corrente (ID 97285137, 97285138, 97285139, 97285140, 97285143, 97285645, 97285646, 97285647, 97285648, 97285649, 97285650 e 97285651), Imagens dos cheques emitidos (ID 106886331, 106886332, 106886333, 106886335, 106886337, 106886339, 106886340, 106886341, 106886342, 106886343, 106886344, 106887848, 198963105, 202950145, 202950146, 202950147 e 202950148), Extrato de emissão de cheques (ID 106887849), Boleto de prestação do veículo (ID 106887850), Receituário médico (ID 106895605 e 106895607), Relatório de efeitos colaterais (ID 106895606), Procedimento de desintoxicação da vítima (ID 112352197), Certidão de ônus do imóvel (ID 106895610), Procuração (ID 112352195), Nomeação da denunciada como herdeira de todos os bens da vítima (ID 112352195, p. 12/13), Prontuário médico (ID 112352197), Balancete contábil (ID 112352198, 112352199, 112352200, 112352201, 112352202, 112352203, 112352264, 112352265, 112352266, 112352267, 112352268, 112352269, 112352270, 112352276, 112352277 e 112352278), Decisões judiciais (ID 202948694, 202950157, 202950158 e 202950159), Carta de crédito do veículo (ID 202950149), Averbação da doação (ID 106895610, p. 5 e ID 112352195, p. 11), Revogação de procuração (ID 202950160), Relação de documentos em posse da denunciada (ID 202950161 e 202950162), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria, de igual forma, está demonstrada.
Embora não se possa inquirir a vítima em juízo, devido ao seu falecimento, consta nos autos seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial.
Na oportunidade a vítima relatou que: [...] inicialmente a senhora Aline a auxiliava na gestão de sua vida pessoal, inclusive contratando cuidadoras e fazendo gestão financeira da declarante pagando suas respectivas contas.
No início do período de convivência a senhora Aline realmente cuidou da declarante, entretanto, alega que com o passar dos meses, Aline começou a mudar seu comportamento e ser mais “agressiva” com a declarante, ordenando-a a assinar documentos, almoçar em locais, restringindo seu acesso e restringindo sua vida social.
Alega que sempre foi bastante lúcida e enérgica e, de uns tempos para cá, começou a perceber que estava bastante fraca, pois caiu ao solo várias vezes e se sentia fraca para fazer suas atividades.
Que estava desconfiando que a senhora Aline estaria, indiretamente, lhe dando medicamentos ou aumentando a dosagem de remédios que tomava e sempre gerou bem estar [...].
Prosseguindo, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A testemunha NOÉLIA MARIA DE SOUZA declarou: Que trabalhou como cuidadora da vítima por dois anos, que residiu na casa da vítima nesse período e retornava à sua própria residência apenas uma vez ao mês, que foi contratada diretamente pela denunciada, que a denunciada também era responsável pelo pagamento de seus honorários, que suas funções incluíam acompanhar a vítima, administrar cuidados e garantir que ela nunca ficasse sozinha, que a vítima sofria de crises de saúde ocasionais, que essas crises a deixavam acamada por dias, que a vítima não apresentava doenças graves além dessas crises pontuais, que a denunciada era responsável por gerenciar os horários e a compra das medicações e anotava tudo para garantir que os remédios fossem administrados corretamente, que a denunciada tinha pleno controle das finanças da vítima, que esse controle incluía documentos, cartões e outros ativos financeiros, que a denunciada informava à vítima sobre gastos e apresentava comprovantes, que a vítima mantinha consigo dinheiro para despesas pessoais e nunca ficou sem recursos financeiros enquanto estava sob seus cuidados, que lembrou de um episódio em que Maria Querubina tentou visitar a vítima mas foi impedida, que a vítima não quis recebê-la e alegou que não desejava contato, que as visitas eram evitados por orientação da denunciada, que a denunciada alegava que as restrições eram para preservar a saúde da vítima, especialmente durante a pandemia, que a vítima considerava a denunciada como uma filha e que o tratamento entre ambas era carinhoso, que a vítima declarou que pretendia doar seus bens para a denunciada, que a decisão ocorria após crises de saúde mais graves, que inicialmente a vítima mencionou que gostaria de doar seus bens à igreja, que posteriormente alterou sua intenção em favor da denunciada, que a vítima decidiu doar os bens à denunciada porque a considerava como família, que acompanhou a vítima ao cartório para formalizar a doação de bens em favor da denunciada, que esse fato teria ocorrido meses antes da chegada de outros familiares à casa da vítima, que nesse período a vítima já demonstrava sinais de confusão mental em decorrência de crises e medicamentos prescritos, que os medicamentos eram fortes e deixavam a vítima desorientada, que não sabe sobre compra de um carro, que a vítima nunca reclamou do tratamento ofertado pela denunciada, que a denunciada descia com a vítima poucas vezes por conta da pandemia, que a denunciada dormia algumas vezes na casa da vítima, que a vítima era bem cuidada e que suas necessidades eram sempre atendidas, que a denunciada permitia visitas no apartamento da vítima, que acha que a conta bancária da vítima era controlada pela denunciada, que não foi abordada por ninguém oferecendo vantagens ou pedidos relacionados ao processo (ID 214728921, 214728925, 214728926 e 214728927).
A testemunha MARIA QUERUBINA declarou: Que o único problema de saúde da vítima era a doença de Crohn, que a vítima era lúcida e tinha plena capacidade de discernimento, que a vítima se hospedava na casa da depoente quando ia à Fortaleza, que costumava conversar frequentemente com a vítima por meio do celular, que a denunciada passou a conviver com a vítima de maneira mais próxima em 2019, que a vítima sempre foi muito independente e atualizada, que a denunciada chegou para ajudar a vítima quando esta passava por uma crise relacionada à doença de crohn, que a vítima fazia a própria gestão financeira, que soube que tinha uma pessoa cuidando da vítima, que quando a depoente chegou em Brasília recebeu uma mensagem da denunciada, que na mensagem foi enviada para diversas pessoas, que na mensagem a denunciada informava ser a administradora dos bens da vítima, que souberam que a vítima estava adoentada mas bem e aberta à visitação, que não conseguiam manter contato com a vítima e decidiu ir até a residência dela ver como de fato ela estava, que soube que a denunciada havia tirado o chip do celular da vítima, que não era a vítima que respondia as mensagens, que percebeu que não era a vítima quem respondia pela forma como escrevia e se dirigia a ela, que ao chegar na casa da vítima foi barrada e precisou forçar a entrada, que não foi a denunciada quem tentou a impedir de entrar no apartamento da vítima, que quando chegou à casa da vítima a denunciada não estava, que a vítima a reconheceu mas aparentava estar “sem vida”, que a vítima estava acompanhada pela cuidadora Noelia, que Noelia era grosseira com a vítima, que passou a cuidar da vítima ao se deparar com o tratamento ruim que a vítima recebia de Noelia, que ficou em Brasília por um mês e dispensou a cuidadora, que levou a vítima a outro médico, que com orientação médica retiraram a medicação que a vítima estava usando, que em uma semana a vítima voltou ao estado normal, que a depoente levou a vítima para morar com ela em Fortaleza, que ao readequar a medicação a vítima apresentou muitas melhoras e ficou altamente consciente, que a denunciada tomava conta das finanças da vítima, que a denunciada informou que a renda da vítima não era suficiente para cobrir as despesas, que a vítima tinha uma renda de aproximadamente R$ 12.000 (doze mil reais) e não pagava aluguel, que a denunciada dizia tirar do próprio dinheiro para completar, que ofereceu ajuda com a despesa da vítima e a denunciada aceitou, que ao assumir os cuidados da vítima percebeu que a renda era suficiente, que a denunciada ficava na posse do cartão de crédito da vítima, que a vítima não autorizou qualquer financiamento ou compras que beneficiassem a denunciada, que que foi contratado um escritório de contabilidade para fazer um levantamento do prejuízo sofrido pela vítima durante a administração da denunciada, que os prejuízos somaram mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que quando encontrou a vítima ela estava com um hematoma roxo na perna, que a vítima só confessou ter sido empurrada quando a cuidadora Noelia se afastou, que a vítima tinha medo de Noelia e da denunciada, que a denunciada levou a vítima ao cartório para realizar uma doação de imóvel à denunciada, que a vítima disse que não queria doar o imóvel à denunciada, que a denunciada dizia ser ex-agente penitenciária, que sentia que a denunciada usava essa qualificação para coagir, que a denunciada alegava ter um namorado da polícia federal, que as alegações visavam inibir a família, que quando chegou a Brasília foi muito bem recebida pela vítima, que Noelia passava o dia conversando com a denunciada ao telefone, que uma moça que trabalhou por cerca de 15 (quinze) anos com a vítima também esteve no apartamento, que a moça se chamava Carmem, que a denunciada foi a responsável pela contratação de Noelia, que a vítima teve intoxicação medicamentosa e precisou ser internada, que a vítima sentiu falta de bolsas, relógios, calçado, lençóis e diversos outros bens, que a vítima não passaria procuração à denunciada em sã consciência, que precisaram ir à delegacia pedir a restituição dos cartões da vítima, que a denunciada entregou os cartões mas não informou as senhas, que a denunciada não entregou relatórios médicos, receitas e exames da vítima, que a denunciada sempre falava que a vítima estava bem e que gostava muito dela, que a depoente chegou a agradecer a denunciada, que acreditou que a denunciada estava sendo boa para a vítima mas se decepcionou, que veio à Brasília após o marido da depoente receber uma ligação da Mira dizendo que se quisessem ver a vítima viva deveriam ir de imediato à Brasília, que no período que a denunciada ficou responsável pelas finanças não conseguia se comunicar com a vítima por ligação de vídeo, que a comunicação com a vítima era sempre via mensagem escrita, que as mensagens não eram digitadas pela vítima, que foi anulada a doação do imóvel à denunciada, que foi comprovada a fraude na doação, que o imóvel já está no nome da depoente (ID 214728928, 214728939, 214734652, 214734659 e 214734664).
A testemunha ELMIRA SAMPAIO MESIANO declarou: Que foi vizinha de porta da vítima entre os anos de 2002 e 2006, que após mudar-se em dezembro de 2006 manteve contato esporádico com a vítima, que sempre teve boa relação com a vítima, durante a pandemia de COVID-19 encontrou-se com a vítima, que o encontro aconteceu no início de 2021, que na ocasião notou mudanças significativas no comportamento e estado físico da vítima, que a vítima estava tremendo e demonstrando confusão, que a vítima atribuiu as mudanças ao uso de medicamentos, que a vítima não soube informar quais eram esses medicamentos, que a vítima parecia debilitada e esquecida, que a vítima não apresentava a mesma vivacidade de antes, que decidiu buscar contatos familiares da vítima, que realizou ligações para números que a vítima lhe havia fornecido anteriormente, que tentou contato com um sobrinho da vítima chamado João Gabriel, que não conseguiu falar diretamente com João, que conseguiu contatar Louise, que Louise era outra sobrinha da vítima, que Louise demonstrou preocupação e se comprometeu a acionar os demais familiares, que Maria Querubina era sobrinha da vítima, que Maria Querubina chegou a Brasília e assumiu os cuidados da vítima, que antes dos problemas de saúde a vítima era uma pessoa independente, lúcida e cuidadosa com sua vida financeira, que a vítima comentou sobre sua intenção de dispor de bens para se garantir em caso de necessidade futura, que a vítima cogitou vender o apartamento para custear uma casa de repouso, que a vítima aparentava estar mais inchada, que a vítima chegou a reclamar pontualmente sobre custos elevados do plano de saúde, que a vítima sempre teve uma vida estruturada e não aparentava dificuldades financeiras, que após a chegada das sobrinhas os cuidados com a vítima foram intensificados, que esses cuidados incluíam acompanhamento médico, que não participou ativamente da administração da vida da idosa, que notou que a intervenção familiar trouxe alguma melhora no estado geral da vítima, que a vítima não recuperou totalmente sua vivacidade e parecia ainda impactada pelos acontecimentos recentes (ID 214734672, 214734678, 214734683 e 214734687).
A testemunha ARYON declarou: Que foi síndico do prédio onde vivia a vítima, que a vítima tinha vivacidade e agilidade mental, que a vítima fazia parte do conselho fiscal do condomínio, que soube que a vítima teve doença de crohn, que a denunciada se apresentou como cuidadora antes da pandemia, que a vítima realizava os pagamentos do condomínio em dia, que após a denunciada assumir a administração começou a acontecer atrasos no pagamento, que o atraso no pagamento chamou a atenção do depoente, que tentou fazer contato com a vítima via ligação a mesma não o atendeu nem retornou a ligação, que a moradora Alba costumava ir à igreja juntas mas percebeu que a vítima estava sendo cerceada, que a vítima estava deixando de ser ativa como era costume, que Alba procurou o depoente para saber se ele sabia detalhes sobre a mudança no comportamento da vítima, que via a vítima na janela e ao interfonar para tentar contato era informado que a vítima não estava ou que estava dormindo, que quando encontrava a vitima na companhia da cuidadora esta puxava a vítima impedindo o contato, que a vítima sempre foi muito comunicativa e já não estava assim, que quando encontrava a vítima ela parecia dopada, que as falas da vítima estavam desconexas, que quando chegaram os familiares de Fortaleza a vítima começou a voltar ao normal, que soube do falecimento da vítima pela sobrinha dela, que a denunciada mandou mensagem ao depoente se apresentando como cuidadora da vítima, que a denunciada mencionou uma procuração, que a vítima realizava o pagamento do condomínio por débito em conta, que comunicou à denunciada que o pagamento do condomínio não tinha sido efetuado por insuficiência de saldo, que estranhou porque a vítima não costumava comprar nada, que o depoente ajudou a vítima a realizar a venda do carro, que a vítima já não se sentia segura para dirigir, que anunciou o carro da vítima, que um colega de trabalho comprou o carro da vítima, que a vítima era totalmente lúcida, que a vítima era totalmente independente e não gostava que ninguém se intrometesse na vida dela, que o pagamento do condomínio atrasou mais de uma vez, que que os atrasos ocorreram a cerca de 7 ou 8 anos, que a vítima foi privada de estar com todo mundo do condomínio quando esteve sob os cuidados da denunciada, que a vitima teve cerceada sua vontade de descer à área comum do condomínio e se relacionar com as pessoas, que a vítima gostava de organizar as festas do condomínio, que a vítima nunca falou que iria doar seus bens, que a vítima nunca falou que iria financiar um carro para alguém, que o valor recebido na venda do veículo foi depositado diretamente na conta da vítima, que a vítima não informou o que iria fazer com o dinheiro recebido, que a vítima nunca reclamou de problemas financeiros (ID 214734689, 214734692 e 214737046) A testemunha PCDF PATRÍCIA OLIVEIRA DE MATOS declarou: Que tomou conhecimento do caso a partir de uma denúncia anônima recebida em 2019, que a denúncia informava sobre a exploração financeira da idosa por uma pessoa identificada como Aline, que segundo a denúncia a denunciada teria obtido uma procuração com amplos poderes sobre os bens da vítima e a mantinha em condições degradantes, com saúde debilitada e em isolamento social, que chegou a visitar a residência da vítima no curso da investigação, que encontrou uma cuidadora e posteriormente a denunciada, que restringiam o contato da idosa com outras pessoas, que os vizinhos e síndico relataram que a vítima era ativa, lúcida e vaidosa e passou a demonstrar sinais de fragilidade física e mental após a chegada da denunciada, que constatou-se que documentos pessoais e outros pertences da vítima estavam sob controle da denunciada, que o síndico informou que começaram a ocorrer atrasos no pagamento de contas da vítima após a entrada da denunciada na administração dos bens, que entre as contas atrasadas estavam a taxa de condomínio, que a denunciada teria alegado dificuldades financeiras, que essa alegação gerou estranheza porque a vítima possuía aposentadoria e bens de valor, que a sobrinha da vítima declarou que a mesma apresentava dependência em relação à denunciada e que a vítima estava afastada de seus familiares, que vizinhos reforçaram que a vítima não tinha mais contato social, que a vítima era constantemente monitorada pela cuidadora, que a cuidadora não permitia visitas ou interações, que tem suspeitas de superdosagem de medicamentos administrados à vítima, que as medicações possivelmente eram usadas para mantê-la em estado de letargia, que não havia provas materiais concretas sobre essa prática, que a vítima foi ouvida pela autoridade policial em outra ocasião, que a depoente não esteve presente durante a oitiva para observar diretamente o estado da vítima, que sua atuação na investigação foi limitada à elaboração de relatórios e apoio às diligências iniciais, que os elementos apurados indicavam exploração patrimonial, maus-tratos e isolamento da vítima, que a investigação carecia de provas materiais robustas e seguia em andamento (ID 214737051 e 214737060).
A testemunha ALBA REGINA GONÇALVES declarou: Que conhece a vítima há mais de 10 anos, que a vítima era uma pessoa alegre, extrovertida, vaidosa, amiga de todos e que gostava de interagir com vizinhos e aproveitar a vida, que começou a perceber mudanças significativas no comportamento e na condição de vida da vítima após o início da convivência com a denunciada, que a vítima passou a ser isolada socialmente e privada de contatos com amigos e vizinhos, que a cuidadora Noélia impedia visitas e argumentava que cumpria ordens da denunciada, que a vítima aparentava estar dopada, que a vítima manifestava medo constante e mostrava-se desorientada, que esse comportamento contrastava com o perfil ativo e lúcido que a vítima mantinha anteriormente, que em determinada ocasião foi impedida por Noélia de levar a vítima ao salão de beleza, que costumavam levar a vítima ao salão regularmente, que nessa ocasião a denunciada chegou rapidamente à residência da vítima e apresentou justificativas evasivas para o ocorrido, que a depoente ficou inconformada e expressou sua indignação publicamente, que a depoente considerou a situação da vítima insustentável e pretendia tomar medidas para proteger a vítima, que observou a vítima visivelmente debilitada, que a vítima ficava sentada em uma cadeira de rodas mesmo sem necessidade aparente, que a vítima foi se tornando completamente dependente da denunciada e perdeu o controle sobre seus bens e documentos, que as joias, roupas e outros pertences de valor da vítima desapareceram, que a vítima passava por recorrentes dificuldades financeiras, que faltava dinheiro para pagar despesas básicas mesmo com uma aposentadoria estável, que vizinhos e outras pessoas próximas tentaram intervir para ajudar a vítima, que encontraram resistência por parte de Noélia e da denunciada, que apenas após a chegada de familiares da vítima a situação começou a mudar, que a sobrinha da vítima, identificada como Bruna, conseguiu retirá-la do local, que após esse resgate a vítima apresentou melhoras significativas em sua condição física e emocional, que a vítima era uma pessoa muito organizada e possuía bens valiosos, que a vítima sempre demonstrava desinteresse em acumular riqueza, que a vítima costumava afirmar que não tinha herdeiros próximos e destinaria seus bens para a igreja ou para outras finalidades caritativas, que a vítima possuía joias de alto valor que desapareceram enquanto estava sob os cuidados da denunciada e Noélia, que existiam indícios de manipulação, isolamento social e maus-tratos à vítima, que a situação era extremamente preocupante, que a vítima tinha medo de suas cuidadoras, que a saúde da vítima foi significativamente afetada durante o período em que esteve sob os cuidados da denunciada, que a chegada da família foi decisiva para a recuperação da vítima e para a interrupção do ciclo de maus-tratos e exploração (ID 214737075, 214737084 e 214737086).
A testemunha Em segredo de justiça declarou: Que morava no mesmo prédio que a vítima e tinha com ela uma convivência estreita, que uma frequentava a casa da outra, que compartilhavam refeições e conviviam diariamente, que a vítima era uma pessoa lúcida, que a vítima tinha problemas de saúde comuns para sua idade, que a vítima estava bem de saúde, animada e sem sinais de declínio mental significativo, que a vítima era independente em suas decisões e mantinha um comportamento estável, que o afastamento entre a depoente e a vítima começou após a chegada de uma sobrinha da vítima, que a sobrinha era Maria Querubina, que Maria Querubina passou a restringir o acesso à vítima, que Maria Querubina impediu visitas e bloqueou interações entre ela e a vítima, que Maria Querubina posicionava-se fisicamente para dificultar a comunicação, que embora não conhecesse Maria Querubina previamente sabia que era ela quem controlava as condições de acesso à vítima, que a depoente tentou ligar para a vítima mas descobriu que o número de telefone havia sido trocado, que não conseguiu obter o número telefônico da vítima atualizado, que o último contato direto entre a depoente e a vítima ocorreu no final de setembro de 2021 ou 2022, que após a mudança da vítima para Fortaleza não teve mais notícias dela, que soube de seu falecimento, que a vítima falava que iria doar o apartamento para quem cuidasse dela, que as supostas contradições entre seu relato atual e o prestado anteriormente no juízo cível se deu porque a sessão anterior foi breve, realizada de forma remota e que não houve oportunidade para aprofundar os detalhes apresentados hoje, que não se lembrava de ter fornecido informações conflitantes, que tudo o que declarou nesta audiência é verdade, que na sessão anterior na esfera cível não foram feitas as mesmas perguntas que na audiência atual, que não conhecia a família da vítima, que conhece a Alba, que conhece Aryon por nome mas não pessoalmente, que não possui problemas cognitivos ou de memória, que a depoente se encontra lúcida e em boas condições de saúde mesmo após ter enfrentado um tratamento oncológico recente (ID 214737089, 214739509, 214739514 e 214739515).
Interrogada, a denunciada declarou: Que conhecia a vítima há muitos anos e a considerava como uma mãe, que a vítima era independente, alegre e vaidosa, sempre disposta a ajudar os outros, que a vítima conhecia o namorado da denunciada Silvano, que o veículo foi adquirido por meio lícito e a vítima iniciou a transação pagando a entrada, que a depoente pagou as parcelas, que a vítima foi ressarcida, que a vítima emprestou cheques à depoente para pagar a faculdade, que o valor foi ressarcido posteriormente, que Silvano sabia do aporte financeiro da vítima na compra do veículo, que passou a prestar auxílio após a própria vítima ter pedido ajuda sob alegação de estar mal de saúde e precisando de cuidados constantes, que a vítima sofria de problemas intestinais graves motivo pelo qual aceitou a companhia e o auxílio oferecidos, que com o tempo a vítima teria delegado à denunciada a administração de sua vida financeira, que a vítima outorgou uma procuração com plenos poderes, que a vítima decidiu doar à depoente o apartamento onde residia, que a vítima alegou ser uma forma de presenteá-la por todo o apoio prestado, que inicialmente recusou a doação mas acabou aceitando após insistência da vítima, que tentou convencer a vítima a deixar o imóvel para a igreja ou para os familiares, que a vítima decidiu seguir com a doação, que mesmo após a transferência do apartamento continuou cuidando da vítima, que seguiu administrando as finanças da vítima e acompanhando-a em compromissos médicos, que a vítima era lúcida e plenamente capaz de tomar decisões, que não existiam restrições à liberdade da vítima, que a vítima saía de casa, recebia visitas e participava de atividades normais para sua idade, que houve atritos com os familiares da vítima, que antes da chegada dos parentes houve elogios e agradecimentos por seu trabalho em cuidar da vítima, que os familiares da vítima chegaram em Brasília e criaram conflitos e acusado a denunciada de má administração e de se beneficiar indevidamente da vítima, que essas acusações são falsas e que sua única intenção sempre foi cuidar da vítima, que perdeu contato com a vítima após os familiares assumirem seus cuidados, que a denunciada foi expulsa do apartamento, que soube da morte da vítima apenas por meio das redes sociais, que lamentou profundamente a situação, que nunca teve a intenção de prejudicar a vítima ou seus familiares (ID 214739519, 214739521, 214739533 e 214739537).
Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime imputado à denunciada.
Os depoimentos prestados pela vítima (extrajudicial) e pelas testemunhas (juízo) são coerentes e harmônicos entre si.
Há, sem dúvidas, provas de que a vítima, outrora lúcida, independente, vívida e enérgica passou a se apresentar de forma debilitada quando da intervenção da denunciada em sua vida.
Senão vejamos: Do crime de expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa Inicialmente, como visto acima, o relato da vítima aponta as mudanças que deram ensejo às desconfianças acerca da conduta da denunciada, mudanças essas que também foram percebidas pelas testemunhas.
A testemunha Elmira relata que encontrou a vítima no período em que esta era cuidada pela denunciada e [...] na ocasião notou mudanças significativas no comportamento e estado físico da vítima, que a vítima estava tremendo e demonstrando confusão [...] que a vítima não apresentava a mesma vivacidade de antes [...] que antes dos problemas de saúde a vítima era uma pessoa independente, lúcida e cuidadosa com sua vida financeira [...].
A alteração comportamental também foi notada pelo então síndico do condomínio onde a vítima residia, Aryon, segundo o qual [...] a vítima sempre foi muito comunicativa e já não estava assim, que quando encontrava a vítima ela parecia dopada, que as falas da vítima estavam desconexas [...].
A testemunha Alba confirmou as narrativas apresentadas, quando alegou que [...] a vítima era uma pessoa alegre, extrovertida, vaidosa, amiga de todos e que gostava de interagir com vizinhos e aproveitar a vida, que começou a perceber mudanças significativas no comportamento e na condição de vida da vítima após o início da convivência com a denunciada [...] que a vítima aparentava estar dopada, que a vítima manifestava medo constante e mostrava-se desorientada, que esse comportamento contrastava com o perfil ativo e lúcido que a vítima mantinha anteriormente [...].
Consta nos autos que a testemunha Maria, sobrinha da vítima, ao ter conhecimento da situação em que sua tia se encontrava, se deslocou até a residência dela a fim de averiguar a real condição em que a vítima se encontrava.
A testemunha narra que na ocasião [...] a vítima a reconheceu mas aparentava estar “sem vida” [...].
Infere-se do depoimento da testemunha Elmira que [...] a vítima atribuiu as mudanças ao uso de medicamentos, que a vítima não soube informar quais eram esses medicamentos, que a vítima parecia debilitada e esquecida [...].
Importante frisar que, na condição de cuidadora de pessoa idosa, a denunciada também era responsável por administrar as medicações.
Ocorre que há fortes indícios de que a medicação administrada, ou pelo menos a dosagem dela, era incompatível com a condição de saúde da vítima.
A suspeita ventilada pela vítima em seu depoimento, consistente na desconfiança de que [...] a senhora Aline estaria, indiretamente, lhe dando medicamentos ou aumentando a dosagem de remédios que tomava e sempre gerou bem estar [...], se mostra razoável quando, somado às alterações no comportamento da vítima, a testemunha Noelia relata que [...] a vítima já demonstrava sinais de confusão mental em decorrência de crises e medicamentos prescritos, que os medicamentos eram fortes e deixavam a vítima desorientada [...].
A testemunha Alba também relatou que [...] a vítima aparentava estar dopada, que a vítima manifestava medo constante e mostrava-se desorientada [...].
Ademais, consta nos autos que a vítima precisou ser internada devido a intoxicação por psicotrópico e após avaliação médica, os remédios administrados à vítima foram retirados gradativamente até total suspensão do uso (ID 112352197).
A suspeita quanto à influência da denunciada e sua responsabilidade no que diz respeito à mudança comportamental da vítima se mostra ainda mais forte quando, já sob os cuidados da sobrinha, a vítima apresenta melhora após a descontinuidade do uso das medicações, como relata a testemunha Maria Querubina.
Confira-se: [...] que levou a vítima a outro médico, que com orientação médica retiraram a medicação que a vítima estava usando, que em uma semana a vítima voltou ao estado normal [...] que ao readequar a medicação a vítima apresentou muitas melhoras e ficou altamente consciente[...].
A testemunha Elmira afirma que notou certa melhora a partir do momento em que a vítima passou a estar sob os cuidados de sua família.
Elmira alega que [...] notou que a intervenção familiar trouxe alguma melhora no estado geral da vítima [...].
Melhora também atestada pela testemunha Ayron, que afirma que [...] quando chegaram os familiares de Fortaleza a vítima começou a voltar ao normal [...].
Relatos coerentes com o que alega a testemunha Alba, quando diz que [...] apenas após a chegada de familiares da vítima a situação começou a mudar, que a sobrinha da vítima, identificada como Bruna, conseguiu retirá-la do local, que após esse resgate a vítima apresentou melhoras significativas em sua condição física e emocional [...].
Além de apresentar-se em condição de vulnerabilidade devido às condições de saúde, a vítima também se encontrava com sua liberdade cerceada.
Em seu depoimento, a vítima é clara ao alegar que [...] não tinha acesso a seus cartões de crédito ou folhas de cheque, não tinha controle de seus valores, assinou diversos documentos, seu telefone celular também foi retido por Aline e assumiu ter medo dela [...].
Cumpre ressaltar que a testemunha Noelia, à época dos fatos cuidadora da vítima, narrou que [...] as visitas eram evitadas por orientação da denunciada, que a denunciada alegava que as restrições eram para preservar a saúde da vítima [...], reforçando a evidência de que a vítima sofria restrições em sua liberdade.
A testemunha Maria conta que durante o período em que a vítima esteve sob os cuidados da denunciada, [...] não conseguiam manter contato com a vítima [...] não conseguia se comunicar com a vítima por ligação de vídeo, que a comunicação com a vítima era sempre via mensagem escrita, que as mensagens não eram digitadas pela vítima [...] então decidiu vir à Brasília a fim de apurar as reais condições da vítima, quando ficou sabendo que [...] a denunciada havia tirado o chip do celular da vítima [...], informação que deu força à sua percepção de que [...] não era a vítima que respondia as mensagens, que percebeu que não era a vítima quem respondia pela forma como escrevia e se dirigia a ela [...].
A narrativa de que a vítima tinha sua liberdade cerceada ganha força quando o então síndico do condomínio e testemunha Aryon relata que [...] via a vítima na janela e ao interfonar para tentar contato era informado que a vítima não estava ou que estava dormindo, que quando encontrava a vítima na companhia da cuidadora esta puxava a vítima impedindo o contato [...] que a vítima foi privada de estar com todo mundo do condomínio quando esteve sob os cuidados da denunciada, que a vítima teve cerceada sua vontade de descer à área comum do condomínio e se relacionar com as pessoas [...].
A informação é confirmada pela testemunha Alba, segundo a qual [...] a vítima passou a ser isolada socialmente e privada de contatos com amigos e vizinhos, que a cuidadora Noélia impedia visitas e argumentava que cumpria ordens da denunciada [...] que em determinada ocasião foi impedida por Noélia de levar a vítima ao salão de beleza, que costumava levar a vítima ao salão regularmente, que nessa ocasião a denunciada chegou rapidamente à residência da vítima e apresentou justificativas evasivas para o ocorrido [...].
Os relatos são harmônicos, coerentes e demonstram que a vítima, enquanto era “cuidada” pela denunciada, teve sua autonomia retirada, sua liberdade restringida e sua saúde comprometida.
Do crime de apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa Nota-se dos autos que além de “cuidadora”, a denunciada também era responsável por administrar os bens da vítima.
Durante sua gestão como administradora, o pagamento de despesas corriqueiras passou a sofrer atrasos. É o que relata o síndico do condomínio e testemunha Aryon, segundo o qual [...] após a denunciada assumir a administração começou a acontecer atrasos no pagamento [...] que a vítima realizava o pagamento do condomínio por débito em conta, que comunicou à denunciada que o pagamento do condomínio não tinha sido efetuado por insuficiência de saldo, que estranhou porque a vítima não costumava comprar nada [...].
A testemunha Alba confirmou que [...] faltava dinheiro para pagar despesas básicas mesmo com uma aposentadoria estável [...].
Após assumir os cuidados da vítima e a administração de seus bens, a testemunha Maria constatou que o valor percebido à título de aposentadoria, diferentemente do que alegava a denunciada, era perfeitamente suficiente para a manutenção das necessidades básicas da vítima.
O depoimento da testemunha é claro ao afirmar que [...] a denunciada informou que a renda da vítima não era suficiente para cobrir as despesas, que a vítima tinha uma renda de aproximadamente R$ 12.000 (doze mil reais) e não pagava aluguel, que a denunciada dizia tirar do próprio dinheiro para completar [...] que ao assumir os cuidados da vítima percebeu que a renda era suficiente [...].
Em que pese alegue que a renda da vítima não era suficiente, as provas acostadas aos autos demonstram que os valores percebidos pela vítima eram deliberadamente utilizados pela denunciada.
Entre as despesas custeadas com a renda da vítima está a compra de um veículo, o custeio de formação acadêmica, além de refeições e outros gastos (saídas) da denunciada (ID 198963122, 198963108).
Do crime de estelionato Acima pontuou-se que a além de “cuidadora”, a denunciada também era responsável por administrar os bens da vítima.
Pontuou-se também que durante sua gestão como administradora, o pagamento de despesas corriqueiras passou a sofrer atrasos.
No entanto, não foram só tais crimes cometidos pela denunciada.
Com efeito, analisando os autos, percebe-se que a denunciada também praticou o crime de estelionato – enganando a vítima.
Ora, não há qualquer razoabilidade em se imaginar que a vítima, enfrentando problemas de insuficiência financeira, recebendo uma quantia que, segundo a denunciada, não era suficiente para sequer arcar com suas despesas pessoais, se disporia doar os bens que ainda tinha.
Natural seria que, passando por problemas financeiros, a vítima utilizasse seus bens para se resguardar.
Nesse sentido, a testemunha Elmira narrou que [...] a vítima comentou sobre sua intenção de dispor de bens para se garantir em caso de necessidade futura, que a vítima cogitou vender o apartamento para custear uma casa de repouso [...].
Embora a denunciada alegue que a vítima tenha expressado o desejo de presenteá-la com o imóvel, sua versão resta isolada, sem amparo nos autos.
Pois alega e não prova.
Portanto, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ou seja, de nada serve ao processo como instrumento probatório a alegação infundada, sem lastro em provas lícitas e colhidas na forma da lei adjetiva.
Aplica-se, então, o antigo adágio latino allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, consta nos autos que, na oportunidade em que foi inquirida, a vítima demonstrou que sequer tinha conhecimento da transferência do imóvel, vindo a descobrir a suposta doação com a chegada de sua sobrinha.
Confira-se: [...] com a chegada de sua sobrinha, descobriu que seu patrimônio foi dilapidado.
Sua aposentadoria no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais foi gasta integralmente nesse período, o dinheiro que tinha guardado também sumiu, seu imóvel foi passado para o nome de Alie, além de objetos pessoais que desapareceram.
Assevera jamais ter tido a intenção de doar seus bens para a autora [...] (ID 97285130, p. 3).
A narrativa da vítima é confirmada pela testemunha Maria, segundo a qual [...] a denunciada levou a vítima ao cartório para realizar uma doação de imóvel à denunciada, que a vítima disse que não queria doar o imóvel à denunciada [...].
Ainda no que se refere à doação, a testemunha Maria informou que [...] foi anulada a doação do imóvel à denunciada, que foi comprovada a fraude na doação, que o imóvel já está no nome da depoente [...].
Ora, maior evidência da ilegalidade da doação é a sua anulação, confirmada em juízo, inclusive em instância superior (ID 202950157, 202950158 e 202950159).
Cabe ressaltar que a testemunha Noelia informou que [...] acompanhou a vítima ao cartório para formalizar a doação de bens em favor da denunciada [...].
Como testemunha ocular da doação, seu depoimento tem grande relevância, principalmente porque pode-se inferir dele que a vítima não tinha plenas condições de decidir sobre o negócio jurídico, já que [...] nesse período a vítima já demonstrava sinais de confusão mental em decorrência de crises e medicamentos prescritos [...].
Relato compatível com o depoimento prestado pela vítima ao Juízo Cível, oportunidade em informou que chegou a assinar documentos sem ter conhecimento do conteúdo, por estar fazendo uso de medicações que a deixavam em estado de sonolência (ID 206463411).
Resta claro que a denunciada realizou a transferência de um imóvel de titularidade da vítima para si, se aproveitando da vulnerabilidade e confiança da vítima, sem que houvesse o consentimento livre e esclarecido desta.
As provas testemunhais colhidas em juízo guardam harmonia com a declaração da vítima e são coerentes com as provas documentais coletadas na fase inquisitorial.
Portanto, a avaliação das circunstâncias fáticas demonstra o preenchimento dos elementos do fato típico descrito no art. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03 e art. 171, §4º do Código Penal, logo, a condenação da denunciada é medida que se impõe.
A Defesa Técnica requer a absolvição da denunciada alegando insuficiência de provas.
Sem razão.
Não há como acolher a tese defensiva de improcedência por falta de provas, uma vez que a autoria e a materialidade da conduta foram amplamente comprovadas nos autos, conforme fundamentado acima.
E mais, em casos semelhantes ao dos autos o e.
TJDFT julgou.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O IDOSO.
APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ORAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Evidenciado nos autos, por meio de robusto acervo probatório que envolve prova documental e oral, que os réus, de forma livre e consciente, se apropriaram e desviaram valores de idosa que estava sob seus cuidados, administrando suas finanças por meio de procuração, e afastando-se de seu ciclo social, incabível a absolvição, porquanto ausente margem para dúvida. 2.
Apelação conhecida e não provida (TJDFT.
Acórdão 1819598, 0715090-76.2021.8.07.0009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024).
A acusação se desincumbiu do ônus probatório e trouxe aos autos provas de suas alegações.
De outro lado, a denunciada apresentou teses defensivas que poderiam inocentá-la, no entanto, não trouxe aos autos provas de suas alegações defensivas.
Por outro lado, a prova testemunhal é suficiente para o édito condenatório, pois a vítima (extrajudicial) e as testemunhas (juízo) foram contundentes em seus relatos e estes encontram respaldo nas provas documentais acostadas aos autos.
Não é demasiado pontuar novamente que a vítima, inquirida pela Autoridade Policial, narrou os fatos conforme constam da denúncia e, conforme consta acima, sua versão foi confirmada pelas testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Importante frisar que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevância.
Neste sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PROVAS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais possui especial relevância, ainda mais quando coerente com as demais provas produzidas, como na espécie, em que foram juntadas aos autos cópia do contrato de locação dos bens pertencentes à vítima e apropriados indevidamente pelo apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1924514, 0705404-27.2021.8.07.0020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 29/09/2024).
A conduta da denunciada é típica, vez que o Ministério Público logrou êxito em comprovar os fatos narrados na denúncia, de tal modo a se concluir, de maneira segura, que as condutas da denunciada se amoldaram perfeitamente à norma incriminadora disposta na peça inicial acusatória.
A denunciada, de forma livre e consciente, obteve vantagem ilícita, utilizando-se de ardil para causar lesão patrimonial à vítima.
Ressalte-se que a conduta foi praticada contra pessoa idosa, amoldando-se à conduta do art. 171, §4º do Código Penal.
Ademais, infere-se dos autos que a denunciada, valendo-se de sua condição de cuidadora tirou proveito da vulnerabilidade da vítima, restringindo sua liberdade, a mantendo em condições degradantes e se apropriando de seus rendimentos, condutas que se amoldam ao art. 99 e art. 102, da Lei n. 10.741/2003.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
O Ministério Público e a Assistência da Acusação pleiteiam a invalidação do depoimento da testemunha Aliete.
Argumentam que as declarações são dissonantes em relação ao informado perante o Juízo Cível.
Requererem o reconhecimento do crime de falso testemunho.
Com parcial razão.
Com efeito, realmente o depoimento da testemunha em referência está isolado e em confronto com as demais provas que constam dos autos.
Ora, a referida testemunha sequer se recorda de ter prestado depoimento perante o Juízo Cível.
Também não se recorda de elementos importantes para os fatos, como por exemplo, não saber quem é o Síndico do prédio em que reside e a vítima residia.
Note-se ainda que, indagada sobre sua condição pessoal de idade e saúde, a referida testemunha narrou que tem 85 (oitenta e cinco) anos de idade e que passou por doença (câncer) e que fez tratamento agressivo (quimioterapia).
Mesmo assim, em análise detida do depoimento da testemunha Aliete, deve-se ponderar que afirma que a denunciada era de confiança da vítima (elemento essencial para o crime de estelionato contra idosos) e que a vítima não tinha dificuldades com dinheiro (mas há nos autos que passou a ter quando a denunciada passou a cuidar da vítima).
Portanto, reconhece-se que o depoimento da referida testemunha não reflete a realidade dos fatos, tanto é que não foi valorado para o decreto condenatório, já que não exerce influência no julgamento do mérito.
Por fim, ainda que seja reconhecida a ausência de veracidade do depoimento da referida testemunha, diante do fator idade e problemas graves de saúde, deixo de considerara a hipótese de ilícito penal (falso testemunho), deixando ao critério do órgão ministerial, caso queira, adotar as medidas que considerar cabíveis quanto a conduta da testemunha.
No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ALINE DOS SANTOS JOAQUIM (CPF n. *55.***.*49-04), qualificada nos autos, como incursa noart. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03 e art. 171, §4º do Código Penal.
Observando as diretrizes previstas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena dos crimes em separado: Do crime de expor à perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
A denunciada não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 203655761).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta da denunciada.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Considerando o exposto, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, em2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime de apropriação de bens/proventos/rendimentos A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
A denunciada não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 203655761).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta da denunciada.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Considerando o exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime de estelionato contra vítima idosa A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
A denunciada não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 203655761).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta da denunciada.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no art. 171, §4º, do Código Penal (Estelionato contra idoso).
A vítima era idosa à época dos fatos (87 - oitenta e sete anos - ID 97285135).
Assim, considerando a relevância do resultado gravoso, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do concurso de crimes A denunciada, como visto acima, foi condenada pela prática de 3 (três) crimes com as seguintes penas: Expor à perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa: 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Apropriação de bens/proventos/rendimentos: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Estelionato contra vítima idosa: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ao analisar a dinâmica narrada na denúncia, constata-se que a denunciada, mediante mais de uma ação, cometeu crimes independentes, ou seja, em concurso material, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que foi condenada.
Portanto, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual procedo à cumulação das penas, resultando a pena, definitivamente em: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 33 (trinta e três) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
A denunciada iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que a denunciada cumpra penas alternativas ao invés de ser segregada.
No caso dos autos estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44 do Código Penal.
Portanto, considerando que penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação da denunciada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
Disposições Finais Concedo à denunciada o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual.
O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração.
O pedido procede, pois houve pedido expresso na denúncia, houve a indicação de valor determinado e o pedido foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, consta da denúncia que os prejuízos experimentados pela vítima foram R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 106895602).
Os valores foram comprovados (prova documental), bem como não houve impugnação pela Defesa Técnica.
Assim, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, CONDENO a denunciada a reparar à vítima o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), resguardado ainda o direito da vítima (herdeiros) de propor ação na esfera cível, no intuito de tutelar danos materiais e morais que entender fazer jus.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto -
12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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16/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 14/10/2024, às 15:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ALINE DOS SANTOS JOAQUIM(CPF n. *55.***.*49-04), qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 99 e art. 102 da Lei n. 10.741/2003 e art. 171, §4º, do Código Penal (ID 202948690).
A denúncia foi recebida.
Determinou-se a citação da denunciada para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 203036457).
A denunciada apresentou resposta escrita à acusação (ID 205224324) alegando, em síntese, a atipicidade das condutas narradas na denúncia e a ausência de justa causa para fundamentar a ação penal.
Argumenta que ao contrário do alegado na denúncia, a suposta vítima sempre foi uma pessoa lúcida, autônoma e consciente de seus atos, que a denunciada em momento algum restringiu a liberdade da denunciada.
Sustenta que a denunciada seguia as orientações médicas no que se refere a dosagem recomendada.
Narrou que alguns remédios foram prescritos por mais de um médico, e sempre que possuía alguma dúvida, imediatamente procurava ajuda dos médicos que acompanhavam a suposta vítima e que jamais deu remédio sem prescrição médica.
Acrescenta que a relação da vítima sempre foi distante da sua família, por conta da distância geográfica.
Narra que em uma das conversas da denunciada com sobrinha da vítima, ela pede para que elas visitem a suposta vítima, que tem feito reclamações da ausência da família.
Assevera que qualquer não houve crime de extorsão ou de maus tratos por parte da denunciada.
Narra que sempre cuidou e tratou bem da suposta vítima, sempre agiu com a maior diligência e transparência com seus familiares e amigos.
Ressalta que todos os documentos “feitos em cartórios” foram feitos e assinados por vontade da própria vítima e atestado por funcionário público e tabelião, com fé pública, inclusive, o atestado médico, atestando sua lucidez, também foi atestado pelo tabelião.
Ao final, requereu a absolvição sob a alegação de que, de acordo com os diversos documentos acostados aos autos, restou demonstrado que a suposta vítima possuía total capacidade cognitiva e total domínio e clareza das situações, comprovando que a denunciada agiu em conformidade legal, sem ter praticado qualquer ato de forma ardil ou com intuito de prejudicar a vítima.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que que as matérias aduzidas pela denunciada quanto à sua suposta inocência se relacionam ao mérito da causa e devem ser esclarecidas durante a instrução processual (ID 208985440).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa.
Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o(a) denunciado(a).
A Defesa Técnica argumenta que a denunciada não praticou os fatos narrados na denúncia.
Sustenta que sempre teve uma relação próxima e afetuosa com a suposta vítima, que nunca restringiu a liberdade da suposta vítima e não deu remédio sem a devida prescrição.
Sustenta que a suposta vítima sempre apresentou estado de lucidez, tinha consciência e autorizou todos os atos praticados, inclusive agindo, em vários momentos, de maneira autônoma e independente.
Afirma que não há nos autos, provas que comprovem a existência de ardil ou qualquer ato praticado pela denunciada que possa configurar os crimes narrados na denúncia.
Sem razão.
Com efeito, observa-se dos autos que a denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando o(a) denunciado(a) e classificando as infrações penais.
Ora, se extrai da peça acusatória que pesa sobre a denunciada a conduta de expor a perigo a integridade e a saúde física e psíquica a idosa MARIA RISALVA (já falecida), submetendo-a a condições degradantes ao lhe ministrar medicação inadequada às suas enfermidades e ao restringir sua liberdade de locomoção, privando-a do convívio social, bem como de qualquer contato com familiares.
Pesa ainda sobre a denunciada que após obter, mediante ardil, a outorga de uma procuração por parte da idosa MARIA RISALVACORDEIRO GIANI que lhe conferia plenos poderes, teria se apropriado de bens, proventos e rendimentos da vítima, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
Do mesmo modo, consta que a denunciada supostamente obteve vantagens ilícitas, mediante fraude, em prejuízo da idosa MARIA RISALVA, que totalizaram mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao induzi-la em erro.
Assim, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias.
E mais, a peça inaugural apoia-se em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde ao fatos praticados, em tese, pela denunciada.
Em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como sobre a condição do estado mental da vítima e a legalidade dos documentos, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitera-se, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, vislumbrando-se, assim, a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Por fim, as teses defensivas envolvem análise de mérito da acusação e, assim, demandam instrução para a análise da procedência ou não da acusação e da versão apresentada pela denunciada.
No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Portanto, afasto as teses defensivas no atual momento processual.
Por fim, verifica-se que a denunciada não aceitou o benefício previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal - ANPP.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes Como relatado acima, o Ministério Público e a Defesa Técnica postularam a produção de prova testemunhal e arrolaram testemunhas.
Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso, Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO a assistente de acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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25/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM DECISÃO VISTOS O "parquet' ofertou denúncia em face de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM dando-a como incursa no art. 171, §4º, do Código Penal.
Consta da peça vestibular que a vítima do crime imputado à denunciada é a Sra.
Maria Risalva Cordeiro Giani. À representante da vítima, REBECA FERREIRA DE ALMEIDA, qualificada no pedido, postula seu ingresso na lide como assistente da acusação (ID 204234530).
O "parquet" manifestou-se pelo deferimento do pleito (ID 204550419). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbra-se os requisitos necessários ao deferimento do pleito, pois a peticionante é representante da vítima, bem como não há impedimento legal quanto ao requerido, conforme arts. 268/269 do Código de Processo Penal.
Posto isso, DEFIRO o pleito admito como assistente da acusação a representante da vítima, REBECA FERREIRA DE ALMEIDA, qualificada no pedido.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:06
Outras decisões
-
18/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Outras decisões
-
03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/03/2024 20:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:23
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
16/08/2023 10:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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