STJ - 0727330-22.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
26/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
25/07/2025 14:49
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/07/2025
-
24/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
22/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/07/2025
-
22/07/2025 23:31
Não conhecido o recurso de PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.
-
07/07/2025 21:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
-
07/07/2025 00:42
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 07/07/2025
-
04/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição nº 622951/2025
-
04/07/2025 19:00
Protocolizada Petição 622951/2025 (PET - PETIÇÃO) em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
03/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202502336093. Publicação prevista para 07/07/2025)
-
03/07/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
25/06/2025 19:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, no v.
Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727330-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: VALDECIO RABELO CHAGAS, CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708895-85.2024.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Luis Fernando Aragao dos Santos
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:34
Processo nº 0719773-78.2024.8.07.0001
Alexandre Moura Gertrudes
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:48
Processo nº 0702644-36.2024.8.07.0009
Alessandro Macedo Santos
Adriane Dias Ferreira
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:24
Processo nº 0719911-55.2018.8.07.0001
Everson Brum
Apidano Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 15:01
Processo nº 0705693-03.2024.8.07.0004
Adriana Hayumi Berbel Ito
Ananias Diogo Coelho
Advogado: Luiz Gustavo Pereira Perdigao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:13