TJDFT - 0702644-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 19:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 15 de outubro de 2024 10:15:58.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702644-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALESSANDRO MACEDO SANTOS EXECUTADO: ADRIANE DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora não se manifestou acerca da Decisão ID nº 204080305, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo o Autor a impulsionar o feito (prazo de 5 dias).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:55:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 11:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:08
Desentranhado o documento
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24/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:02
Declarada incompetência
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05/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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