TJDFT - 0708895-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:10
Mandado devolvido redistribuido
-
15/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ARAGAO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708895-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUIS FERNANDO ARAGAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: LUIS FERNANDO ARAGAO DOS SANTOS Endereço: Quadra 56, 0, APT 509 LT 2, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Bem objeto da ação: - Marca HYUNDAI, Modelo HB20S CONFORT 1.6 FLEX 16V, Ano fabricação/modelo 2016/2017, Cor PRETO, Chassi 9BHBG41DBHP699955, Renavam *11.***.*18-38, Placa PYP4081.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Rogério do Nascimento Azevedo CPF : *92.***.*56-00 - Fone: (61)9.8560.5709 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de julho de 2024, 11:33:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203189139 Petição Inicial Petição Inicial 24070517334215900000185580860 203189142 1_Petição Inicial_209315520 Petição 24070517334275500000185580863 203189144 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24070517334404500000185580865 203190252 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24070517334540800000185580873 203190253 2.2_Recurso Outros Documentos 24070517334681900000185580874 203190255 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 24070517334771300000185580876 203190260 4_1_Documento_CONTRATO_209315520 Documento de Comprovação 24070517334862700000185580881 203190262 4_2_Documento_EXTRATO_209315520 Outros Documentos 24070517334948700000185580883 203190264 4_3_Documento_GRAVAME_209315520 Outros Documentos 24070517335019500000185580885 203190266 4_4_Documento_FICHA_209315520 Outros Documentos 24070517335091200000185581737 203190268 4_5_Documento_ACORDAO_MUDOU-SE_209315520 Outros Documentos 24070517335168300000185581739 203190270 4_6_Documento_NOT_209315520 Documento de Comprovação 24070517335285000000185581741 203190271 4_7_Documento__COTACAO_14814497_209315520 Outros Documentos 24070517335372800000185581742 203190272 4_8_Documento__BASEBIN_14814497_209315520 Outros Documentos 24070517335448700000185581743 203190273 4_9_Documento__SEFAZ_14814497_209315520 Outros Documentos 24070517335545300000185581744 203190274 5_Guias de Custas_209315520 Comprovante de Pagamento de Custas 24070517335633200000185581745 203320413 Decisão Decisão 24070815231588500000185699250 203320413 Decisão Decisão 24070815231588500000185699250 203492090 Certidão Certidão 24070915030416500000185851441 203805122 Petição Petição 24071115101725600000186130886 -
16/07/2024 13:01
Juntada de consulta renajud
-
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702893-81.2024.8.07.0010
Ana Paula de Araujo Silva
S V Imobiliaria LTDA
Advogado: Filipe Lemes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:42
Processo nº 0708691-41.2024.8.07.0004
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Antonio Nunes de Carvalho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:37
Processo nº 0707461-32.2022.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Sam Jeff Carvalho Ramos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:11
Processo nº 0707461-32.2022.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Sam Jeff Carvalho Ramos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 15:18
Processo nº 0714774-44.2022.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Osvaldo Trigueiro dos Santos Junior
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2022 15:49