TJDFT - 0708691-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:58
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR).
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15/05/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708691-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: ANTONIO NUNES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD está juntado no ID. 204265064.
Nos termos da Decisão de ID. 227238368, intimo o autor a se manifestar no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, qualificado no documento ID n. 226764705.
Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento dos autos. -
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Em primeiro lugar, retire-se o sigilo/segredo de justiça da petição ID n. 213196078 e anexos.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão para ser cumprido no endereço indicado na referida petição. -
11/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708691-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ANTONIO NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANTONIO NUNES DE CARVALHO Endereço: Quadra 13, 95, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-130 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO SEDAN 1.6 MI TOTAL FLEX 8, ANO: 2010/2011, CHASSI: 9BWDB09N7BP003553, PLACA: JIV3125, COR: PRETA, RENAVAM: 209502606.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Heitor Pinho de Macena, devidamente inscrito sob nº CPF 0025.584.011-06, contato: (61) 9528-4744, contato escritório: (47)3026-6161.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de julho de 2024, 12:00:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202726331 Petição Inicial Petição Inicial 24070217355180600000185170273 202726340 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 24070217355524400000185170281 202726343 3.1 - Procuracao ANDBANK Procuração/Substabelecimento 24070217360636100000185170284 202729795 3.2 - PROCURACAO- SCHULZE_ ANDBANK - assinatura fisica Procuração/Substabelecimento 24070217360971600000185173086 202729797 3.3 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24070217361176700000185173088 202729799 3.4 - ATA E ESTATUTO AGE 08.11.2022 Outros Documentos 24070217361365900000185173090 202729800 3.5 - ATA JUCESP - 21.06.2022 Outros Documentos 24070217361554600000185173091 202729802 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 24070217361728000000185173093 202729811 Contrato Contrato 24070217361888200000185173101 202729813 Gravame Outros Documentos 24070217362087700000185173103 202729816 Notificacao Outros Documentos 24070217362283600000185173105 202729818 Calculo Outros Documentos 24070217362585000000185173107 202729820 CUSTAS ANTONIO 2024389862 Outros Documentos 24070217362788800000185173109 202815052 Decisão Decisão 24070314313383500000185249886 202815052 Decisão Decisão 24070314313383500000185249886 203010501 Certidão Certidão 24070415484808500000185421359 203618493 Petição Petição 24071012422637100000185966803 203618494 2024389862 - PETIÇÃO Petição 24071012422683700000185966804 -
16/07/2024 13:37
Juntada de consulta renajud
-
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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