TJDFT - 0722020-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Homologada a Transação
-
03/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/09/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722020-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME DA COSTA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube dos fatos indicados na inicial em 1/4/2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o cancelamento de débitos e do contrato objeto dos autos.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722020-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME DA COSTA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "V"), os dados do contrato a ser declarado inexistente (número do contrato, valor, vencimento, etc); 2) informar a data em que soube do contrato relacionado ao número 61 99553-2940 e da inscrição supostamente indevida; e 3) informar os números de eventuais protocolos de atendimento da parte ré sobre os contratos indicados.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 01:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709423-22.2024.8.07.0004
Leticia Cirqueira de Aguiar
Sorelia dos Santos Silva
Advogado: Gabriel Barbosa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:18
Processo nº 0710716-95.2022.8.07.0004
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Matheus Batista Lopes
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 18:00
Processo nº 0700421-28.2024.8.07.0004
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Av Realize LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:42
Processo nº 0705151-91.2024.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Sidney Reis de Miranda
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 10:10
Processo nº 0719758-28.2023.8.07.0007
Jose Jubervanio Felipe Rolim
J.l. Fomento e Investimento Mercantil Lt...
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 09:55