TJDFT - 0707814-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA LOPES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGERIO SOUSA LOPES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, que em 16/05/2024, protocolou requerimento junto à Central de Atendimento do BRB – Banco de Brasília, solicitando a suspensão da autorização de débitos em sua conta bancária, referentes aos empréstimos pactuados, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Em resposta, o banco réu informou o acatamento do pedido, momento em que comunicou a alteração na modalidade de pagamento para boletos, os quais não foram adimplidos.
Afirmou que os descontos em sua conta bancária permaneceram inalterados e que protocolou denúncia na ouvidoria do Banco Central.
Mencionou julgados que reconheceram o direito à revogação da autorização.
Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos débitos efetuados em sua conta corrente referentes aos contratos de empréstimos formalizados com a instituição ré, com fundamento na Resolução do BACEN nº 4.790/20, sob pena de multa.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, bem como a restituição de todos os valores debitados posteriormente ao protocolo administrativo de cancelamento dos descontos.
Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão interlocutória de ID 203812287, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 206167651.
Sem preliminares.
No mérito, alegou que o autor concedeu a autorização para descontos voluntariamente, acrescentando tratar-se de opção mais vantajosa para o mutuário.
Asseverou que a citada Resolução, em seu art. 9º, condiciona a revogação da autorização de descontos ao não reconhecimento por parte do contratante, de autorização prévia expressa no contrato.
Mencionou tese do STJ que considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Refutou o pedido de restituição de valores e, ao fim, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o indeferimento do pedido de liminar feito em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 207075010).
O acórdão proferido (ID 219312945), negou provimento ao recurso.
Réplica, ID 227124343.
Intimadas em dilação probatória, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça expresso no enunciado n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Insurgiu-se o autor contra os descontos automáticos em conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados, argumentando que a conduta da ré é abusiva e ilegal, porquanto houve o pedido de revogação conforme lhe faculta a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, contudo, embora a instituição ré lhe tenha comunicado a inibição dos descontos, estes permaneceram sem alteração.
Na hipótese, consta dos autos detalhamento dos empréstimos contratados pelo autor com a instituição financeira ré (IDs 200307506 a 200307527), bem como a solicitação de cancelamento dos descontos, via Central de Atendimento do BRB – Banco de Brasília, em 16/05/2024 e ouvidoria do Banco Central (ID 200302031 e ID 200302044) e, ainda, a reposta do requerido (ID 200302033).
Sobre o cancelamento da autorização dos débitos, a Resolução n. 4.790/20, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Da regulamentação transcrita verifica-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular.
Contudo, há necessidade de interpretação da sobredita resolução, de acordo com a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar.
Assim, a interpretação a ser conferida é que a revogação somente pode ser requerida caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia dada para o desconto ou mesmo quando verificada abusividade da cláusula, colocando o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços.
Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento.
Destarte, não se mostra viável a revogação da autorização para desconto, pois o autor reconhece a existência da autorização prévia dada para o desconto.
Dessa forma, a revogação neste momento caracterizaria ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório.
Ademais, o cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Posicionamento este, inclusive, ratificado pelo acórdão proferido pelo relator do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 219312945) Para mais, constatada a inexistência de qualquer vício de consentimento, não é dado ao autor a revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, devido a força vinculante do pacto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar em abusividade da referida disposição ou da conduta da instituição financeira, visto que os descontos são decorrentes do exercício da liberdade de contratar.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707814-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO SOUSA LOPES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias).
No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC), no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 19 de março de 2025 14:07:57.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por REQUERENTE: ROGERIO SOUSA LOPES em desfavor de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: SEJA determinado a SUSPENSÃO dos débitos de contrato de empréstimos na conta corrente do autor.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar do contrato configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
11/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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