TJDFT - 0701982-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 08:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYRA KOHLER em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA KOHLER em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA KOHLER em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO KOHLER em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARON COM REP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PENHORA E AVALIAÇÃO.
AVERIGUAÇÃO DE BENS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
BENS PERTENCENTES A TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ALUGADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
O acórdão embargado destacou que, ainda que o contexto fático demonstre a baixa probabilidade de localização de bens suntuosos e obras de arte na residência do devedor, “não é possível presumir a inexistência de bens penhoráveis no imóvel da executada, sem a prévia averiguação, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC” (Acórdão 1649113, 07144567320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023). 3.
Do mesmo modo, não se verifica a alegada omissão na análise do contrato de locação, visto que a matéria somente foi suscitada nos presentes embargos. 4.
O que se sobreleva, na presente hipótese, é o mero inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões analisadas no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/07/2024 13:40
Conhecido o recurso de ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO - CPF: *83.***.*08-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARON COM REP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/05/2024 07:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARON COM REP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA KOHLER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO KOHLER em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA KOHLER em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYRA KOHLER em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 13:44
Conhecido o recurso de MAYRA KOHLER - CPF: *26.***.*73-02 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA KOHLER em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA KOHLER em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARON COM REP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO KOHLER em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYRA KOHLER em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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24/01/2024 22:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/01/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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