TJDFT - 0700859-79.2019.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-79.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: GEISSLER ANTONIO DA SILVA SENTENÇA MILTON NOVATO DE CARVALHO promoveu cumprimento de sentença em face de GEISSLER ANTONIO DA SILVA Na origem, a exequente ajuizou ação de cobrança de despesas locatícias contra a executada, sendo julgado procedente o pedido, conforme sentença de ID 38407536.
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 82807282 ), sendo a decisão proferida em 04/02/2021.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 05/02/2021 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 05/02/2022 (art.132, §3º, CC).
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 07/02/2022 (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 07/02/2025(art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC).
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 228946065), o exequente requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD e DETRAN (ID 229491335), enquanto a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 232408164).
Indefiro o pedido de renovação de pesquisa de bens requerido pela parte exequente, pois não comprovou a inequívoca da modificação da situação patrimonial do devedor.
Ademais, o pleito foi realizado após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 15:54
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-79.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: GEISSLER ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 82807282, bem como da Certidão ID 151816374, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 07/02/2025.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 13 de março de 2025 16:31:47.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
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14/02/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-79.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: GEISSLER ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 83,43 em conta mantida pela parte executada na instituição financeira Banco Bradesco.
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que as pesquisas de bens no sistemas RENAJUD não apresentou novidades em relação à de ID 80756053.
Quanto à consulta INFOJUD, esta foi parcialmente frutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:23
Outras decisões
-
19/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-79.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON NOVATO DE CARVALHO EXECUTADO: GEISSLER ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de bens realizada através do SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 80756053), defiro o pedido retroformulado pelo exequente (id 204061996).
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
A pesquisa de bens imóveis requerida, pelo SREI/ERIDF, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI/ ERIDF.
Restando infrutífera a diligência, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:15
Outras decisões
-
16/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:20
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2020 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2020 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 07:09
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2020 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2020 05:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:53
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:02
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
11/06/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2019 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/08/2019 10:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
18/08/2019 10:03
Transitado em Julgado em 07/08/2019
-
18/08/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:07
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 07/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:20
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 12:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/07/2019 07:12
Recebidos os autos
-
01/07/2019 07:12
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2019 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/06/2019 18:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/06/2019 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2019 11:13
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2019 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2019 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2019 15:59
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:58
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:40
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2019 18:53
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 04:00
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 07:12
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
29/03/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:57
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2019 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2019 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2019 04:42
Decorrido prazo de MILTON NOVATO DE CARVALHO em 22/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:12
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2019 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:10
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
26/01/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
26/01/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 19:15